Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000265-74.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE
DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO
TEMA 709 PELO STF. PARCIAL PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu
a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000265-74.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEROLINA LOURENCIO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000265-74.2017.4.03.6183
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, tempestivamente, contra acórdão que
negou provimento ao seu agravo interno.
A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso, obscuro e contraditório.
Sustenta que o gozo da aposentadoria especial impede o recebimento do benefício caso o
segurado tenha continuado o exercício de labor sob condições especiais. Alega, ainda, a
existência de Repercussão Geral (Tema 709).
Por fim, requereu que a obscuridade apontada seja sanada, principalmente para fins de
prequestionamento.
Sem manifestação da parte autora, embora devidamente intimada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000265-74.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PEROLINA LOURENCIO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEROLINA LOURENCIO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Com a parcial razão o recorrente.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.961, em regime de repercussão geral
(tema 709), terminou por definir a questão, no tocanteao título em referência (Possibilidade de
percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no
exercício de atividades laborais nocivas à saúde).
O Excelso Pretório alinhavou, por ocasião do julgamento, in litteris:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e
fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão" (Tribunal Pleno, Sessão Virtual 08/06/2020).
(g.n.).
Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO INSS, nos temos da fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE
DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO
TEMA 709 PELO STF. PARCIAL PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu
a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
