Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191421-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE
DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO
TEMA 709 PELO STF. PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu
a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191421-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SILVIO JOSE BALBINO
Advogado do(a) APELADO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191421-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO JOSE BALBINO
Advogado do(a) APELADO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao recurso deapelação interposto pelo INSS.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto à fixação do termo inicial. Aduz que a DIB
deve ser fixada para a data de efetiva e comprovada cessação da atividade laborativa em
condições especiais.
Contraminuta do autor pela manutenção da decisão.
É o relatório.
RMCSILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191421-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO JOSE BALBINO
Advogado do(a) APELADO: PAULA RE CARVALHO ELIAS - SP260227-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Este Magistrado vinha decidindo em conformidade ao julgamento do recurso representativo da
controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), quando restou
pacificado quea compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de
conhecimento.
Ademais, dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57, da Lei nº 8.213/91 visaria a
desestimular o trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em
prejuízo do demandante, a exemplo do que ocorre com os trabalhadores que se aposentaram em
atividade comum, para quem não é vedada a manutenção do labor.
O Plenário do TRF da 4ª Região havia declarado a inconstitucionalidade do referido dispositivo
legal, com destaque à repercussão geral C. STF sobre a matéria:STF; REPERCUSSÃO GERAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092/SC; RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI; DATA DE
PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2014 com paradigma de repercussão geral substituído pela apreciação
no RE n.791.961, em 20/10/2016, mesmo Relator, Min. Dias Toffoli.
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE APÓS A CONCESSÃO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL
O Supremo Tribunal Federal, todavia, no acima aludido RE 791.961, em regime de repercussão
geral (tema 709), terminou por definir a questão, no tocanteao título em referência (Possibilidade
de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece
no exercício de atividades laborais nocivas à saúde).
O Excelso Pretório alinhavou, por ocasião do julgamento, in litteris:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e
fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão" (Tribunal Pleno, Sessão Virtual 08/06/2020).
(g.n.).
Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Isto posto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE
DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO
TEMA 709 PELO STF. PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu
a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA