Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787408-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE
DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO
TEMA 709 PELO STF. PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu
a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787408-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA LUIZ
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787408-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA LUIZ
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra decisão proferida nos
autos de ação de rito ordinário visandoa conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, deu parcial provimento à apelação do INSS.
O INSS, ora embargante suscita obscuridade do acórdão quanto à fixação do termo inicial. Aduz
que a DIB deve ser fixada para a data de efetiva e comprovada cessação da atividade laborativa
em condições especiais.
Devidamente intimada a parte adversa apresentou resposta ao recurso.
É RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787408-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO DE JESUS FERREIRA LUIZ
Advogados do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
Aduz o INSS que o acórdão é contraditório no tocante à fixação do termo inicial. Aduz que a DIB
deve ser fixada para a data de efetiva e comprovada cessação da atividade laborativa em
condições especiais.
Razão parcial assiste ao embargante.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, no acima aludido RE 791.961, em regime de repercussão
geral (tema 709), terminou por definir a questão, no tocanteao título em referência (Possibilidade
de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece
no exercício de atividades laborais nocivas à saúde).
O Excelso Pretório alinhavou, por ocasião do julgamento, in litteris:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator),
apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e
fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão" (Tribunal Pleno, Sessão Virtual 08/06/2020).
(g.n.).
Cabe, portanto, em estrita conformidade ao novel entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE
DO LABOR ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO
TEMA 709 PELO STF. PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 791.961, em regime de repercussão geral (tema 709), definiu
a questão da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em
que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.
Cabível, destarte, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado, a cessação da
benesse, caso venha a se constatar o exercício da atividade nocente pela parte autora após
concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA