Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032382-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO II, DO
NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, contradição e obscuridade.
- Embargos acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032382-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032382-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou
provimento ao seu agravo interno, em ação voltada a concessão de aposentadoria especial.
Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade ao fundamento de que o
período de gozo de auxílio-doença não deve ser computado como carência.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032382-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: EMERSON JOSE GODOY STRELAU VENTURELLI DE TOLEDO -
SP215961-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De fato, o v. acórdão resta omisso, contraditório e obscuro ao não se pronunciar acerca do
período de gozo de auxílio-doença pelo autor.
Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computados para efeito de carência, desde
que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.
Outro não é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO SEGURADO, A FIM DE RECONHECER O PERÍODO EM QUE O SEGURADO
ESTEVE NO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA) PARA FINS DE
CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA contra a
decisão que negou seguimento ao Recurso Especial do Segurado, nos termos da seguinte
ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE
ORIGEM POR NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
2. Nas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da decisão ao argumento de que deve
ser reconhecido o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como tempo de carência.
3. Impugnação não apresentada.
4. É o relatório.
5. O STJ consolidou a orientação de que é possível considerar o período em que o Segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, no cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço, desde que intercalados com períodos contributivos.
6. Confirmando tal orientação, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO
DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período
de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e,
consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.
III - Recurso especial desprovido
(REsp. 1.602.868/SC, Rel. Min.REGINA HELENA COSTA, Dje 18.11.2016)
......
(AgInt no REsp 1606325, Rel: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publ. 12.11.2018)
Em face do que se expôs, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA
SANAR A OMISSÃO APONTADA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO II, DO
NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar omissão, contradição e obscuridade.
- Embargos acolhidos em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
