
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 11/04/2018 16:35:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008335-73.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
Apresentadas contestação e réplica, o MM. Juiz a quo não apreciou o pedido de realização de prova pericial, proferindo a sentença (fls. 102/107).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, aduzindo a nulidade da sentença ante o impedimento da realização da prova pericial. No mérito, sustenta a possibilidade do reconhecimento do labor especial dos períodos pleiteados na inicial, bem como a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 81/95) requerendo a improcedência do pedido da parte autora.
Em réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 102/107).
Ocorre que o Juiz a quo sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido, sem se manifestar sobre o pedido.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica, notadamente em relação aos períodos entre 07/05/1979 a 22/10/1987, 11/04/1989 a 31/10/1991, 17/07/1992 a 30/08/1992, 03/11/1992 a 31/01/1993, 08/06/1993 a 27/03/1996, 28/08/1996 a 20/01/2000, 08/01/2001 a 12/03/2008, 01/09/2008 a 13/12/2008 e 03/07/2009 a 28/07/2011, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito da apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 11/04/2018 16:35:29 |
