
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, restando prejudicado o mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011462-82.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
Apresentadas contestação e réplica, o MM. Juiz a quo não apreciou o pedido de realização de prova pericial, proferindo a sentença (fls. 118/121).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 18/11/2003 a 27/07/2012, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbação de tais períodos. Decretou a sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, aduzindo a nulidade da sentença ante o impedimento da realização da prova pericial por similaridade no período entre 19/01/1987 a 30/03/1989 e 01/04/1989 a 17/08/2001. No mérito, sustenta a possibilidade do reconhecimento do labor especial dos períodos pleiteados na inicial, bem como a concessão da aposentadoria especial.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 84/97) requerendo a improcedência do pedido da parte autora para apenas reconhecer a especialidade do período laborado entre 18/11/2003 a 27/07/2012.
Em réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 111/116).
Ocorre que o Juiz a quo sentenciou o feito, julgando parcialmente o pedido, sem se manifestar sobre o pedido.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja técnico ou científico.
A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica por similaridade na empresa Gumaco Indústria e Comércio Ltda., localizada na Av. Roberto de J. Affonso, 351 - Araraquara/SP, notadamente em relação aos períodos compreendidos entre 19/01/1987 a 30/03/1989 e 01/04/1989 a 17/08/2001, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito da apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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