
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040702-22.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
Após a especificação de provas pelas partes, foi proferida decisão deferindo a realização de prova testemunhal (fls. 147).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, aduzindo a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta a possibilidade do reconhecimento do labor especial dos períodos pleiteados na inicial, bem como a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 131/133) requerendo a improcedência do pedido da parte autora.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação ofertada pelo INSS, o Magistrado a quo determinou a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 145), ocasião em que a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 146).
Houve por bem o Magistrado a quo deferir a prova testemunhal apenas (fls. 147).
Ocorre que o Juiz a quo sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido, restando configurado o cerceamento de defesa.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica, notadamente em relação ao período posterior a 01/01/1975 a 20/05/1982, 01/07/1982 a 10/08/1983, 01/09/1983 a 01/04/1986 e 01/07/1986 a 31/03/1988, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito da apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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