
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, restando prejudicado o mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000302-51.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
Após a especificação de provas pelas partes, foi proferida decisão deferindo a realização de prova pericial (fls. 156).
A sentença julgou parcialmente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/03/1996 a 01/01/1997 e 01/02/2008 a 08/03/2010, determinando a averbação desses períodos. Determinou a sucumbência recíproca.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, aduzindo a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial por similaridade no período entre 16/09/1985 a 02/07/1990. No mérito, sustenta a possibilidade do reconhecimento do labor especial dos períodos pleiteados na inicial, bem como a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação da tutela requerendo o recebimento da apelação no duplo efeito. No mérito, alega a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como a não comprovação do exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto às custas.
Com contrarrazões pelas partes, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
O INSS ofereceu contestação (fls. 96/111) requerendo a improcedência do pedido da parte autora.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação ofertada pelo INSS, o Magistrado a quo deferiu a prova pericial direta ou por similaridade nas empresas que encerraram as atividades nos períodos mencionados na inicial (fls. 156), ocasião em que a parte autora reiterou o seu pedido (fls. 159).
O laudo técnico pericial acostado às fls. 173/180 informa a desativação e/ou extinção da empresa TURBOMIX - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., informando, também a não indicação por parte do autor de empresa similar para realização de perícia por similaridade (fls. 174).
O MM. Juiz a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo técnico pericial juntado aos autos (fls. 181).
Após a manifestação da parte autora sobre o laudo apresentado em que afirma:
"Às fls. 174, dos autos, o Sr. Perito Judicial informa que:
O autor 01 de março de 1.996 a 01 de janeiro de 1.997, sendo que no período de 01 de março a 31 de maio de 1.996, desenvolveu atividades em loja comercial da empresa, localizada na Avenida Fábio Barreto, 366, com atividades de ajudante de caminhão, auxiliando na entrega de mercadorias na cidade de Ribeirão Preto. (grifamos)
Insta esclarecer que o autor NUNCA foi ajudante de caminhão, aliás, afirma o autor que durante todo o período laborado, tanto na empresa Centro Técnico Roncar Ltda quanto na empresa Roncar Indústria, Comércio e Exportação Ltda sempre atuou no setor de GALVANOPLASTIA, fato que pode ser comprovado através de testemunhas e anotação em sua CTPS." (fls. 184).
(...) A respeito da empresa TURBOMIX - Equipamentos Industriais Ltda, assiste razão o senhor Perito Judicial, conforme informado pelo autor, ao que se sabe, esta é extinta. A empresa em questão tinha como finalidade fabricação de piso Paviflex, onde o autor trabalhava na produção. Sendo que o autor localizou uma empresa semelhante, a empresa Fademac - com escritório Comercial: Rua Gomes de Carvalho, 1327, conjunto 51 - São Paulo - SP (11) 3047-7200. Dessa forma, se faz necessária à expedição de carta precatória para realização da perícia técnica no endereço informado." (fls. 187).
O Juiz a quo sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido, restando configurado o cerceamento de defesa.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja técnico ou científico.
A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica por similaridade na empresa Fademac, localizada na Rua Gomes de Carvalho, 1327, conjunto 51 - São Paulo - SP (11) 3047-7200, notadamente em relação ao período compreendido entre 16/09/1985 a 02/07/1990, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o mérito das apelações.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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