
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002468-11.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, c.c. 295, VI, e 267, I, todos do CPC/73. Sem condenação em honorários de advogado.
Apela a parte autora alegando a nulidade da sentença ante a ausência de deferimento da prova pericial requerida nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, no que se refere à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o compulsar dos autos revela ter o autor, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente prova oral e pericial.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e concedido à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos o formulário técnico emitido pela empresa empregadora, ou seu preposto, na forma da legislação previdenciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Às fls. 175/180, a parte autora manifestou-se acerca da impossibilidade parcial de cumprimento do r. despacho, considerando que não possui alguns dos formulários de insalubridade aplicáveis ao caso e não possui meio legal de obrigar as empresas empregadoras a fornecê-los, requerendo, assim, a produção de prova pericial ou o acolhimento do laudo pericial confeccionado pelo sindicato dos "sapateiros" como prova de insalubridade alegada.
Ocorre que, sem apreciar tal pleito, o Juiz a quo sentenciou o feito, indeferindo a inicial e declarando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Neste contexto, diante do silêncio do Juízo a respeito da prova pericial, configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize à parte autora a produção de perícia técnica, dando regular processamento ao feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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