Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007411-33.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAS PERICIAL
E TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
prova pericial. Preliminar acolhida.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido ofício
àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da
especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas ou de inexistência, oportunize às
partes a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, dando regular processamento ao
feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007411-33.2018.4.03.6119
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO CARLOS ADAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007411-33.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou,
subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reafirmação da
DER, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua
conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 16/04/1986 a 09/03/1987, 07/05/1987 a 04/08/1987
e 01/02/2001 a 13/06/2005. Condenou as partes ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, uma ao patrono da outra, à base de 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade que favorece a parte autora.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento
de prova pericial direta nas empresas Usina União e Roll For Artefatos Metálicos Ltda e indireta
na empresa Fresspec Indústria e Comércio Ltda, a qual está inativa, bem como a oitiva de
testemunhas a fim de comprovar a atividade insalubre dos períodos anteriores a 28/04/1995. No
mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 16/09/1987 a
20/02/1991, 26/04/1993 a 31/08/1994, 18/09/1995 a 16/09/1997, 04/05/1998 a 20/05/2000 e
08/02/2006 a 01/12/2016, pleiteando o seu reconhecimento e a concessão do benefício.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007411-33.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO CARLOS ADAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O compulsar dos autos revela que o autor, na petição inicial, protestou pela produção de
provas, especialmente prova pericial e oitiva de testemunhas bem como requereu a expedição
de ofícios aos empregadores para que encaminhassem cópia do PPRA, PCMAT E PCMSO do
período de trabalho.
A parte autora, em relação à empresa Roll For Artefatos Metálicos Ltda, anexou o PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, sem assinatura do representante legal da empresa e sem o
carimbo da empresa, e cópia da procuração (Id 62001326/29-33).
Encaminhou o aviso de recebimento encaminhado à empresa Usina União e Indústria S/A (Id
62001330), solicitando o fornecimento de documentação comprobatória do exercício de
atividade especial (PPP entre outros).
Foi anexado, ainda, o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa Fresspec
Indústria e Comércio Ltda – EPP, que se encontra suspensa (Id 62001338).
Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial direta e indireta, a
oitiva de testemunhas e a expedição de ofício aos empregadores Usina União e Indústria S/A e
Roll For Artefatos Metálicos Ltda, formulado na inicial.
Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas do autor. No
pertinente ao pedido de expedição de ofícios aos empregadores, para o fornecimento dos
documentos, foi concedido ao autor o prazo de 15 dias para providenciar a juntada de referidos
documentos, vez caber a ele trazê-los aos autos, ou comprovar a negativa das empregadoras
em fornecê-los. Neste último caso, comprovada a negativa, fica desde logo deferida a sua
expedição (Id 62001353).
O autor deixou o prazo transcorrer in albis.
O MM. Juiz a quo sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente o pedido.
Verifico que a parte autora tentou sem êxito conseguir a documentação necessária para a
comprovação do período laborado na empresa Usina União e Indústria S/A. Ademais, justificou
que a empresa Fresspec Indústria e Comércio Ltda – EPP se encontra suspensa (Id 62001338).
Quanto à empresa Roll For Artefatos Metálicos Ltda, observo que o autor anexou documento
comprobatório de exposição a agentes nocivos, no entanto o PPP está irregular, porquanto não
possui a assinatura do representante legal da empresa e nem o carimbo da empresa (Id
62001326/29-32). Nesse ponto, ressalto que cabe ao autor diligenciar visando à obtenção da
regularização do documento.
No pertinente à oitiva de testemunhas a fim de comprovar a atividade insalubre dos períodos
anteriores a 28/04/1995, verifico que tais depoimentos só podem corroborar o exercício de
trabalho reconhecido por mero enquadramento legal da atividade profissional, não se prestando
a atestar fatos que só podem ser provados por documento ou por exame pericial.
Feita essas observações, procede, em parte, a alegação da parte autora, porquanto não há
comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos em tais períodos.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do
conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal,
técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o
devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo
convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
seja expedido ofício àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos
necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa das
empresas, que oportunize às partes a produção de perícia técnica, inclusive por similaridade,
nos casos de inexistência da empresa, e o regular processamento, objetivando a comprovação
do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à
Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando
prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAS
PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção
de prova pericial. Preliminar acolhida.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que seja expedido
ofício àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a
comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas ou de
inexistência, oportunize às partes a produção de prova pericial, inclusive por similaridade,
dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte a preliminar para anular a r. sentença e julgar
prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
