
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006543-59.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 20.07.1977 a 30.06.1978, de 07.07.1978 a 06.06.1979, de 20.08.1979 a 07.04.1979 e de 01.08.1989 a 15.12.1998, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 20.07.1977 a 30.06.1978, de 20.08.1979 a 07.04.1989 e de 01.08.1989 a 15.12.1998 e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a somá-los aos períodos especiais já reconhecidos na esfera administrativa, e ao pagamento da aposentadoria especial, caso preenchidos todos os requisitos legais, desde 22.01.1999, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Deferiu também a tutela antecipada.
Sentença proferida em 17.10.2011, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando não haver prova da natureza especial das atividades reconhecidas e pede, em consequência, a reforma da sentença. Requer, ainda, a fixação dos consectários como indica.
A autarquia informou que, embora considerados todos os períodos especiais, o autor não conta com o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (fls. 279/280).
Atendendo à determinação do Juízo, revisou o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento judicial, e implantou o benefício (fls. 287).
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 20.07.1977 a 30.06.1978, de 07.07.1978 a 06.06.1979, de 20.08.1979 a 07.04.1979 e de 01.08.1989 a 15.12.1998, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi prolatada antes da vigência do novo CPC.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:
Ressalvo que o INSS já reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 20.07.1977 a 30.06.1978, de 07.07.1978 a 06.06.1979, de 20.08.1979 a 07.04.1979 e de 01.08.1989 a 05.03.1997, sendo portanto os períodos incontroversos.
Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 15.12.1998, o autor juntou formulário específico emitido por Máquinas Furlan Ltda. e respectivo laudo técnico (fls. 68/258).
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Entretanto, embora o formulário indique que o autor ficava exposto, no setor de Usinagem, a nível de ruído de 92 decibéis e a fumos metálicos não avaliados, as informações do laudo técnico prevalecem, pois o laudo é o documento que serve de respaldo para a emissão do formulário e do PPP.
O laudo técnico indica somente o agente agressivo "ruído" no setor de Usinagem (fls. 216) e, das 24 estações de trabalho medidas naquele local de trabalho, em apenas uma (torno vertical 3) o nível de ruído era superior a 90 decibéis.
Dessa forma, não é possível reconhecer que o autor ficava submetido a nível de ruído superior a 90 decibéis, durante toda a jornada de trabalho, considerando que não exercia atividade em um local fixo, mas sim "preparava máquinas, executava transporte de cargas com Ponte Rolante, torneia, desbasta e rosqueia peças, afia ferramentas, solda peças ao suporte dos tornos para fixá-las à máquina (solda de eletrodo revestido), fura e faz chavetas, delega tarefas, métodos e procedimentos, fiscaliza as realizações das operações e uso dos equipamentos de segurança. Na execução das operações utiliza tornos horizontais e verticais, plainas e fresa", e nas diversas estações - furadeira, plaina, tornos, mandrilhadora - os níveis de ruído ficavam abaixo do limite legal exigido na época (superior a 90 decibéis).
Portanto, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 15.12.1998.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 22.01.1999, conta o autor com 19 anos, 1 mês e 4 dias trabalhados sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Ainda que convertidos os períodos especiais em tempo de serviço comum, até a edição da EC-20, o autor tem 29 anos, 5 meses e 2 dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
Até o ajuizamento da ação - 06.07.2007, o autor tem 47 anos de idade e 37 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 16.04.2008.
DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença, excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 15.12.1998 e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela concedida para implantação da aposentadoria especial. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
| Data e Hora: | 19/04/2016 13:37:11 |
