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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS R...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:10

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001707-49.2018.4.03.6338, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001707-49.2018.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS
PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001707-49.2018.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FELICIA PEREIRA DE SANTANA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOEL BARBOSA - SP128726
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001707-49.2018.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FELICIA PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOEL BARBOSA - SP128726
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi proferida sentença de parcial procedência, apenas para condenar o INSS a
“RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo
comum, se o caso, o período de 10/02/1993 a 05/12/1996.”.
Em suas razões recursais, requer o INSS seja conhecido e provido o presente recurso, para
reformar a sentença, ao fundamento de que, “No presente caso, a r. sentença reconheceu
como tempo de serviço especial o período de 10/02/1993 a 05/12/1996, por exposição a ruído
acima do limite de tolerância. Todavia, o PPPapresentado pela autora (fls. 33/34 do arquivo nº
02) informa que a técnica utilizada para aferição do ruído foi a metodologia da NHO 01 da
FUNDACENTRO, inexistente na época, com observância dos limites de tolerância da NR-15.
Trata-se, portanto, de avaliação extemporânea; ocorre que o LTCAT extemporâneo somente
pode ser aceito se for comprovado que não houve alteração no layout, no maquinário e no
processo de trabalho ao longo do tempo. Aliás, no campo 16.1 do PPP se observa que inexistia
responsável pelos registros ambientais no período analisado, sendo que a indicação de
responsável pelos registros ambientais é imprescindível para a validade do PPP.”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001707-49.2018.4.03.6338
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FELICIA PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOEL BARBOSA - SP128726
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviçoespecialem face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio
dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigirlaudotécnico (STJ, AGARESP
843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou
a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Em voto vista proferido em sede de embargos de declaração, o Juiz Federal IVANIR CESAR
IRENO JUNIOR assim bem sintetizou todos os fundamentos do quanto foi decidido pela TNU
no julgamento do Tema 208, levando-se em conta o teor do unânime voto do relator e a tese
fixada:
para os períodos em que o PPP deve ser preenchido com base em LTCAT, é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação
sobre monitoração biológica;
é necessária a indicação do responsável técnico para todo o período apontado no PPP, sendo
que essa indicação comprova que os registros ambientais foram aferidos a partir de LTCAT ou

de elemento técnico equivalente (art. 261 da IN 77/2015);
os períodos integrais ou parciais apontados no PPP, sem a indicação de responsável técnico,
correspondem a períodos em que não houve aferição por meio de LTCAT ou elemento técnico
equivalente;
para esses períodos integrais (sem responsável técnico para todo o período) ou parciais (com
responsável técnico somente para parte do período) do PPP sem indicação de responsável
técnico, a necessária informação acerca da existência de prova técnica da nocividade pode ser
suprida pela apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, que ampare todos os
períodos omitidos;
as informações do LTCAT ou do elemento técnico equivalente podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo;
na forma da súmula 68 da TNU e da IN 77/2015, o LTCAT ou o elemento técnico equivalente
não precisa ser contemporâneo ao tempo de atividade exercido, ou seja, os registros
ambientais podem, por exemplo, ter sido colhidos posteriormente, mas deverá apontar que as
condições laborais eram as mesmas, similares, não oferecendo outro cenário do ambiente;
essa extensão pode constar do próprio LTCAT (feita diretamente pelo perito), do PPP ou de
declaração avulsa na qual a empresa informe que não houve alteração do ambiente laboral
(declaração de extemporaneidade/similaridade);
a premissa de que "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à
prestação do trabalho, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do
ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que, à época do exercício da atividade,
as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP",
não é idônea a afastar a necessidade de extensão das informações técnicas para períodos do
PPP não abrangidos pelo LTCAT.
No caso em exame, em relação ao alegado período de atividade especial de 10/02/1993 a
05/12/1996, depreende-se dos PPP de fls. 33/34 do evento 2 (ID 172824672) que NÃO há
responsável técnico pelos registros ambientais para nenhuma fração do referido lapso temporal.

Destaque-se, ainda, que, no caso em análise, a ausência da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais no PPP, para o afirmado período de atividade especial, não foi
suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme
exigência da tese jurídica fixada pela TNU.
Nessa contextura, o intervalo 10/02/1993 a 05/12/1996 deve ser considerado tão só como
tempo de serviço comum.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para, reformando a sentença
recorrida, declarar, como tempo de serviço comum, o período laborado pela parte autora de
10/02/1993 a 05/12/1996, nos termos da fundamentação supra.

Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS
PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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