Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001458-56.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - AÇÃO
ANULATÓRIA AJUIZADA PELO INSS OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES FIRMADO NO ÂMBITO DO JUIZADO
ESPECIAL - SENTENÇA DE MÉRITO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO - TRÂNSITO EM
JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO -
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Funda-se o recurso no cabimento da ação anulatória para anulação de acordo judicial efetivado
entre as partes no âmbito do Juizado Especial Federal de São Vicente.
2.Da análise da r. sentença homologatória da transação, verifica-se claramente que o procurador
federal presente à audiência propôs acordo à parte autora daquela ação- ora requerida -, por
entender, após análise das provas produzidas naquelesautos,estarem presentes todos os
requisitos legais à concessão do benefício previdenciário em questão, como expressamente
patenteou em sua manifestação, concordando, inclusive, com o pagamento dos valores atrasados
no percentual de 80% (oitenta por cento).
3, A transação entre as partes entabulada relacionou-se ao mérito da causa, porquanto somente
foi ofertada a proposta de acordo pelo procurador do INSS após sopesadas por ele as provas dos
autos.
4.Homologação pelo MMº Juízo fundamentada no artigo 487, inciso III, alínea "b",do CPC/2015,
que dispõe expressamente tratar-se de decisão que resolve o mérito da causa.
5. Considerando tais circunstâncias, em se tratando de decisão que resolveu o mérito e que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
transitou em julgado, cabível seria a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015, e
nãoação anulatória.
6. Se o juízo de origem solucionou integralmente a controvérsia e aplicou o direito que entendeu
cabível à espécie submetida à sua apreciação, a sentença tem natureza de mérito, desafiando,
para sua impugnação o ajuizamento de ação rescisória.
7. Assim, não há falar-se em violação dos arts. 535 do CPC/73 E 1022 do CPC/2015.
8. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001458-56.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEONICE SILVA
Advogado do(a) APELADO: KELLY ALBERNAZ DOS SANTOS - SP244642
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001458-56.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEONICE SILVA
Advogado do(a) APELADO: KELLY ALBERNAZ DOS SANTOS - SP244642
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de
sentença que julgou extinto o feito sem exame de mérito, ao fundamento de falta de interesse
de agir do apelante, com fulcro nos arts.330, III, 485, I e VI e § 3º, do Código de Processo Civil,
em ação anulatória intentada pelo INSS, visando à anulação da sentença homologatória de
acordo entre as partes, no âmbito do Juizado Especial Federal de São Vicente/SP.
Em razões de apelação, sustenta o INSS que "a apelada do presente feito ajuizou ação
0000514-55.2015.4.03.6321 em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana.
Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, o DD. Juízo homologou acordo
celebrado entre as partes para a concessão do benefício pleiteado, com o pagamento de
atrasados, e julgou extinto o processo com fundamento no art. 487, inc. III, letra 'b' do CPC,
tudo conforme os documentos em anexo.
Ocorre que a ré não preenchia os requisitos para a concessão do benefício requerido, razão
pela qual se impõe a desconstituição da transação homologada, com o consequente o
julgamento do mérito do feito n.º 0000514-55.2015.4.03.6321.
Foi proposta a ação 0003937-52.2017.4.03.6321 em face do Juizado Especial Federal de São
Vicente/SP sumariamente descartada com força no ART. 15, III, RES. 1 - QUANDO A
PETIÇÃO INICIAL TRATAR DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO QUE NÃO COMPETE AOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NOS TERMOS DA LEI; - LEI 10.259/01, ARTIGO 6.
Visando obter a devida prestação jurisdicional, não restou outra alternativa ao INSS que propor
a presente ação ordinária, aonde viu a petição inicial indeferida e extinto o processo sem
julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, III, 485, I e VI e § 3º, do Código de Processo
Civil por manifesta ausência de interesse processual da parte, na modalidade de adequação ".
Requer, em consequência, a reforma da decisão terminativa, através da ação anulatória que
ajuizou, conforme demonstra nas razões de apelação, pugnando pelo cabimento e adequação
da ação, como meio processual que se amolda a atacar o ato homologado judicialmente, diante
de sua flagrante nulidade.
No tocante ao mérito da demanda, alega a ausência de carência para a concessão do benefício
à autora que não possui o número necessário de contribuições para a obtenção do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade requerido.
Pondera que, conforme documentos trazidos aos autos 0000514-55.2015.4.03.6321, a filiação
ao regime previdenciário se deu com a assinatura da CTPS # 49287 em 01/06/2000, portanto,
inaplicável a regra previstas pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Além, as contribuições recolhidas em atraso, no caso do segurado empregado doméstico, não
podem ser consideradas para fins de carência, conforme expressamente dispõe o art. 27 da Lei
8.213/91:
Assim, essas contribuições não entram na contagem do período de carência, ao contrário do
que se alega naqueles autos.
Ou seja, esse período constou na contagem do tempo de serviço da autora por erro
administrativo, e não fica reconhecido pelo INSS, nem para efeito de carência, nem de tempo
de serviço.
Demonstra-se assim que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, já que
não completou a carência exigida de 180 contribuições mensais na data de entrada do
requerimento conforme determinado pelo art. 25 da Lei nº 8.213/91.
Tece considerações recursais sobre o interesse de agir do INSS, em razão da homologação do
acordo, o qual é completamente nulo, porquanto fora determinada a implantação do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade urbana e o pagamento de atrasados. Assim, deverá
a sentença de homologação ser declarada nula para que o processo original tenha seu regular
processamento e seja julgado por pelo douto juízo, em conformidade com as provas
produzidas.
Insurge-se contra a antecipação de tutela nos autos do processo n.º 0000514-
55.2015.4.03.6321, uma vez que patente a presença do dano irreparável ou de difícil reparação,
pois o INSS dificilmente terá como reaver os valores que serão pagos, máxime em face da
natureza alimentar das verbas.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o breve relato.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001458-56.2017.4.03.6141
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APELADO: CLEONICE SILVA
Advogado do(a) APELADO: KELLY ALBERNAZ DOS SANTOS - SP244642
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença impugnada veio expressa nos seguintes termos:
"O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social propõe esta ação de conhecimento em face de
Cleonice Silva para que seja anulada a sentença que homologou a transação entre as partes
nos autos nº 0000514-55.2015.403.6321 e, em decorrência, que a ação originária em trâmite no
Juizado Especial Federal de São Vicente tenha seu regular processamento.
Alega a autarquia federal que, a despeito da homologação de acordo realizado em audiência e
do imediato trânsito em julgado da sentença em razão da renúncia das partes ao prazo
recursal, a ré, autora naqueles autos, não preenchia os requisitos para a concessão do
benefício.
Foi, então, proposta a ação anulatória nº 0003937-52.2017.4.03.6321 no Juizado Especial
Federal de São Vicente, todavia não recebida no sistema eletrônico pelo seguinte motivo
assinalado: “ART. 15, III, RES. 1 - QUANDO A PETIÇÃO INICIAL TRATAR DA
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO QUE NÃO COMPETE AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS,
NOS TERMOS DA LEI; - LEI 10.259/01, ARTIGO 6”.
Requer o INSS, ainda, em antecipação da tutela, a suspensão do processo original, bem como
da implantação do benefício previdenciário lá concedido.
Com a inicial vieram documentos.
É o Relatório. Decido.
O caso é de indeferimento da petição inicial por manifesta ausência de interesse processual da
parte, na modalidade de adequação, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Com efeito, trata-se de pretensão que visa anular a sentença homologatória de acordo
realizada no Juizado Especial Federal de São Vicente, o qual, em princípio, seria o Juízo
competente para analisar tal requerimento, seja este deduzido nos próprios autos ou mesmo
em nova ação.
O INSS comprovou a tentativa de ajuizamento de ação anulatória, nos mesmos termos desta
ação, a qual sequer foi distribuída com fundamento no artigo 6º da Lei dos Juizados Especiais
Federais, optando, então, pelo ajuizamento nesta Vara Federal.
Ocorre que a pretensão da autarquia federal é expressamente vedada pelo artigo 59 da Lei nº
9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº
10.259/2001. Importante, aliás, a transcrição daquela norma:
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta
Lei.
Observa-se que o artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, possibilitariam o
ajuizamento de ação rescisória na hipótese, já que o INSS argumenta que os artigos 25 e 27 da
Lei nº 8.213/91 foram violados pelo acordo homologado e porque a própria contestação lá
ofertada estava acompanhada de relatório no qual expressamente conclui-se pela
inaplicabilidade do artigo 142 da mesma lei ao caso da segurada, ora ré.
Entendo, portanto, a despeito do entendimento oposto do INSS e das lições doutrinárias que
carreia em sua petição inicial, que o ajuizamento da ação neste Juízo feriria frontalmente o
disposto no artigo 59 da Lei nº 9.099/95, além do instituto da coisa julgada, o que não se pode
admitir.
Cumpre salientar que a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis), por ser hipótese
extremada, apenas tem sido aceita, tanto na doutrina como nos Tribunais, de modo mais ou
menos uniforme, no caso de ausência de citação ou de citação inválida. Esta a inteligência, vale
registrar, do artigo 525, § 1º, I, do CPC.
De outro lado, se o ato de disposição foi homologado pelo juiz e a decisão transitou em julgado,
não cabe anulatória porque há coisa julgada, que é alvo de rescisória. O objeto da ação
anulatória é o ato de disposição de direitos e não especificamente a decisão do juiz [contra a
qual cabe rescisória se transitada em julgado].
Isso posto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos
dos artigos 330, III, 485, I e VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão de não se ter formado a
relação jurídica processual e do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo.
P.R.I "(...)".
Pois bem.
Funda-se o recurso no cabimento da ação anulatória para anulação de acordo judicial efetivado
entre as partes no âmbito do Juizado Especial Federal de São Vicente.
Da análise da r. sentença homologatória da transação - ID 1767687, fls. 115/117 -, verifica-se
claramente que o procurador federal presente à audiência propôs acordo à parte autora daquela
ação- ora requerida -, por entender, após análise das provas produzidas naquelesautos,estarem
presentes todos os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário em questão, como
expressamente patenteou em sua manifestação, concordando, inclusive, com o pagamento dos
valores atrasados no percentual de 80% (oitenta por cento).
Logo, é evidente que a transação entabulada relacionou-se ao mérito da causa, porquanto,
como dito,somente foi ofertada a proposta de acordo pelo procurador do INSS após sopesadas
por ele as provas dos autos.
Ademais, a homologação pelo MMº Juízo foi fundamentada no artigo 487, inciso III, alínea
"b",do CPC/2015, que dispõe expressamente tratar-se de decisão que resolve o mérito da
causa.
Ora, considerando tais circunstâncias, parece-me evidente que, em se tratando de decisão que
resolveu o mérito e que transitou em julgado, cabível seria a ação rescisória, nos termos do
artigo 966 do CPC/2015, e nãoação anulatória.
Nesse mesmo sentido, se o juízo de origem solucionou integralmente a controvérsia e aplicou o
direito que entendeu cabível à espécie submetida à sua apreciação, a sentença tem natureza
de mérito, desafiando, para sua impugnação o ajuizamento de ação rescisória (STJ, Resp
1674240/sp, 3ª Turma, j. 05/06/2018. Rel .Min Nancy Andrighi, DJE 07/06/2018).
A homologação se deu em face de desistência ao recurso, com a consequente procedência do
pedido, com decisão judicial de mérito que, uma vez transitada em julgado, somente poderá ser
feita por ação rescisória ou querela nulitatis Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha,
Curso de Processo Civil, , vol3, Salvador: Juspodivm. p.509-510.
ASSIM, NÃO HÁ FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/73 e 1022 do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - AÇÃO
ANULATÓRIA AJUIZADA PELO INSS OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES FIRMADO NO ÂMBITO DO JUIZADO
ESPECIAL - SENTENÇA DE MÉRITO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO - TRÂNSITO EM
JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO -
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Funda-se o recurso no cabimento da ação anulatória para anulação de acordo judicial
efetivado entre as partes no âmbito do Juizado Especial Federal de São Vicente.
2.Da análise da r. sentença homologatória da transação, verifica-se claramente que o
procurador federal presente à audiência propôs acordo à parte autora daquela ação- ora
requerida -, por entender, após análise das provas produzidas naquelesautos,estarem
presentes todos os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário em questão, como
expressamente patenteou em sua manifestação, concordando, inclusive, com o pagamento dos
valores atrasados no percentual de 80% (oitenta por cento).
3, A transação entre as partes entabulada relacionou-se ao mérito da causa, porquanto
somente foi ofertada a proposta de acordo pelo procurador do INSS após sopesadas por ele as
provas dos autos.
4.Homologação pelo MMº Juízo fundamentada no artigo 487, inciso III, alínea "b",do CPC/2015,
que dispõe expressamente tratar-se de decisão que resolve o mérito da causa.
5. Considerando tais circunstâncias, em se tratando de decisão que resolveu o mérito e que
transitou em julgado, cabível seria a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015, e
nãoação anulatória.
6. Se o juízo de origem solucionou integralmente a controvérsia e aplicou o direito que entendeu
cabível à espécie submetida à sua apreciação, a sentença tem natureza de mérito, desafiando,
para sua impugnação o ajuizamento de ação rescisória.
7. Assim, não há falar-se em violação dos arts. 535 do CPC/73 E 1022 do CPC/2015.
8. Improvimento da apelação interposta pelo INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
