Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5007455-66.2019.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÕES
RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA
PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007455-66.2019.4.03.6103
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI DE FATIMA PORTES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS FREITAS - SP200232-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007455-66.2019.4.03.6103
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI DE FATIMA PORTES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS FREITAS - SP200232-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado, para conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde 08/10/2018 (DER).
Em suas razões recursais, o INSS apresenta teses jurídicas em abstrato relacionadas à
concessão de aposentadoria por idade, sem, contudo, estabelecer um liame concreto com os
fatos e provas descritos na sentença recorrida.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007455-66.2019.4.03.6103
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUELI DE FATIMA PORTES
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS FREITAS - SP200232-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que o apelo da autarquia previdenciária cuida-se de alegações genéricas sem atrelar tal
arrazoado ao contexto da sentença recorrida, apontando qual(is) seria(m) o(s) aspecto(s)
fático(s) que lhe dá(ão) suporte. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas
razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito
utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766,
Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).
Na espécie, o juízo a quo proferiu sentença com base nos seguintes fundamentos fáticos e
jurídicos:
“[...] No caso dos autos, a requerente, nascida em 20/09/1958, completou 60 ( sessenta) anos
em 2018, razão pela qual deve cumprir a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições.
A parte autora formulou requerimento administrativo em 08/10/2018 (NB: 190.513.486-7),
quando já havia completado a idade e carência necessárias à concessão do benefício. À época,
a autarquia previdenciária apurou 291 contribuições e indeferiu o benefício, mesmo já tendo
cumprido a carência legal (fl. 43 do evento n.º 31), sob alegação de que a requerente está
recebendo benefício NB: 000.539.734-0, desde 01/06/1982.
Diante das telas de eventos n.º 06 a 09 dando conta de que a autora não é beneficiária do NB
000539734-0, fato já reconhecido pelo INSS em sede de contestação (eventos n.º 17 e 18), a
parte autora já havia atingido a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade no
ano de 2018, quando completou 60 anos de idade (180 contribuições).
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A
verossimilhança do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente,
presente está o perigo da demora dada a natureza alimentar do benefício previdenciário.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido , com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade, desde 08/10/2018 (DER).
Condeno-o, ainda, ao pagamento de atrasados no montante de R$ 31.420,98 ( trinta e um mil,
quatrocentos e vinte reais e noventa e oito centavos), descontados os valores recebidos a título
de auxílio emergencial, após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de
mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. [...]”
Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de
forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão
impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).
Os princípios informadores dos Juizados Especiais Federais (“oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual eceleridade”, insertos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95) não
podem servir de escusas para se sacrificar o devido processo legal, prejudicando o exercício do
contraditório.
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tal compreensão foi positivada em seu art.
932, III, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Sobre a norma acima transcrita, releva trazer à colação o seguinte escólio doutrinário:
“Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso "que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Esse recurso é
também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar
expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso.
Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado.
Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de
um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode
o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o
recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos
que lhe interessam ser revistos.” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de
Direito Processual Civil. Editora JusPODIVM, 13º edição reescrita de acordo com o Novo CPC,
p. 53) - -grifei
No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há reexame necessário (art. 13, da Lei nº
10.259/2001), o que reforça ainda mais a necessidade do recorrente apontar as específicas
razões para a reforma da sentença, não cabendo, à evidência, ao magistrado realizar um cotejo
entre as teses apresentadas em abstrato no recurso e os fundamentos fáticos e jurídicos
utilizados pela sentença, a fim de identificar eventual desacerto desta.
Em verdade, o recurso interposto pelo INSS é genérico, padrão e insensível às particularidades
do caso concreto, haja vista que, em nenhum momento, enfrentou os fundamentos da sentença
recorrida acima transcrita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS. Condeno a autarquia ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos
termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante
deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º,
§ 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº
134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça
Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÕES
RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA
PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
