Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009029-85.2019.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ASTREINTE.
PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER NO PRAZO ESTIPULADO. RECURSO DO INSSNÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009029-85.2019.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009029-85.2019.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a:
“i) computar, integralmente, o período de 21/11/2013 a 20/07/2016 também como carência;
ii) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, 41/ 190.697.854-6, com
DIB em 20/09/2019, considerando o total de 186 meses de carência no requerimento
administrativo, com coeficiente de cálculo de 85% do salário de benefício calculado;
iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 20/09/2019 até a implantação
administrativa do benefício, acrescidos dos encargos financeiros (juros de mora e correção
monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, que reflete a
posição da jurisprudência acerca dos índices de correção, descontando-se eventuais benefícios
previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido.”.
O juízo sentenciante concedeu, ainda, a tutela de urgência, para determinar ao INSS que
proceda à implantação do benefício, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao
menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em seu recurso, o INSS sustenta, em suma, a necessidade de afastamento da multa prevista
na sentença, em caso de descumprimento de obrigação de fazer.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009029-85.2019.4.03.6306
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a previsão de multa cominatória ao INSS, entendo que ocorreu carência superveniente
do interesse recursal. Isso porque a tutela concedida em sentença já foi cumprida pelo INSS
espontaneamente dentro do prazo estipulado, consoante se extrai do ofício anexado aos autos
(evento 44 do processo eletrônico – ID 205465956). Com efeito, há "perdadeobjeto" quando a
pretensão (objeto) deduzida no recurso não mais subsiste, ensejando a absoluta ausência de
necessidade e/ou utilidade da tutela jurisdicional invocada.
Ointeresse recursal é matéria de ordem pública, ontologicamente semelhante aointeressede
agir, e deve ser mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao
recorrente.Calha lembrar, ainda, a lição de José Carlos Barbosa Moreira no sentido de que a
noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva, vale dizer, a ênfase
incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento,
do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado (MOREIRA, José Carlos
Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 12ª ed. p. 299 apud DIDIER JR., Fredie e
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso De Direito Processual Civilvolume 3. 10ª Edição,
Salvador: Editora JusPODIVM, 2012, p. 52).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo INSS.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ASTREINTE.
PREVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO
DE FAZER NO PRAZO ESTIPULADO. RECURSO DO INSSNÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
