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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTR...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:39

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1. A ausência de intimação pessoal do Procurador Autárquico para comparecer à audiência de instrução, na qual, inclusive, foi proferida sentença, configura cerceamento de defesa. 2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular os atos processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1460077 - 0035141-22.2009.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035141-22.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.035141-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA AUGUSTA BORASCA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP085493 ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA
No. ORIG.:08.00.00168-9 3 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
1. A ausência de intimação pessoal do Procurador Autárquico para comparecer à audiência de instrução, na qual, inclusive, foi proferida sentença, configura cerceamento de defesa.
2. Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular os atos processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 28/06/2016 15:53:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035141-22.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.035141-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA AUGUSTA BORASCA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:SP085493 ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA
No. ORIG.:08.00.00168-9 3 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia o reconhecimento do período trabalhado em condições especiais e prejudiciais à saúde, convertendo-o para comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.

A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, a partir da data da propositura da ação, que deverá ser calculada nos moldes da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sustentando que o Procurador Autárquico não foi intimado da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício. No mérito, alega que a CTPS da autora não pode ser considerada como início de prova material, tendo em vista que nem todos os registros que constam de tal documento constam do CNIS, além de conter algumas rasuras. Sustenta, ainda, que não foi cumprida a carência legal exigida, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, os juros de mora reduzidos para 6% ao ano e os honorários advocatícios reduzidos para 5% das parcelas vencidas até a data da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central devem ser intimados e notificados pessoalmente dos atos processuais (No mesmo sentido: STF, AI-ED nº 623735, Relator Min. César Peluso, j 18/08/2007, v.u. DJ 11/10/2007; TRF 3ª Região, AC 00239666520084039999, Desembargador Federal David Dantas, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 13/03/2014).

No caso, verifica-se que o despacho relativo à designação da audiência de instrução foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26/06/2009, conforme consta da certidão de fls. 84, mas o INSS não foi intimado pessoalmente para comparecer a tal ato.

Ressalte-se, ainda, que foi proferida sentença de procedência do pedido na própria audiência, restando caracterizado, portanto, cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser decretada a nulidade do processo a partir da data em que o INSS deveria ter sido cientificado da ocorrência da audiência de instrução.

Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade para anular os atos processuais realizados a partir do despacho de designação da audiência de instrução, determinando a remessa dos autos à vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.

É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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