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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:40

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. - No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária. - Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte. - Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado. - A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento da 3ª Seção, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Pedido de rescisão julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10195 - 0030985-39.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030985-39.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030985-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AUTOR(A):VERDITE BARBOSA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP177242 MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNANDES e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037992220064036111 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. DOCUMENTO NOVO. INAPTIDÃO, DE PER SI, A ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO REQUERENTE.
- No que diz respeito à rescisão do julgado, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973, além da precedência do documento dito novo à decisão rescindenda e de sua aptidão, de per si, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, imperiosa a comprovação, por parte do autor da rescisória, de empeço à sua utilização no momento procedimentalmente adequado, vale dizer, no transcurso da ação originária.
- Tratando-se de trabalhador rural, sua condição social autoriza a relativização do conceito de documento novo. Paradigma da Terceira Seção desta C. Corte.
- Na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou aos autos documentos que não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado.
- A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento da 3ª Seção, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Pedido de rescisão julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de março de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030985-39.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030985-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
AUTOR(A):VERDITE BARBOSA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP177242 MARIA AUGUSTA DE BARROS FERNANDES e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00037992220064036111 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 05/12/2014 por VERDITE BARBOSA SILVA em face do INSS, com fulcro no art. 485, VII (documento novo), do CPC/1973, objetivando a desconstituição de acórdão prolatado pela Nona Turma deste E. Tribunal, transitado em julgado em 20/02/2014 (fls. 20/24), a dar provimento, por unanimidade, a agravo legal intentado pela autoria, em face da decisão que, a seu turno, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973, reconsiderou o provimento monocrático proferido em sede de apelação e, em novo julgamento, negou seguimento à apelação autoral, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, cassando a tutela antecipada concedida. Aludido decisum deu, ainda, por prejudicados os embargos de declaração opostos pela promovente.

Em sua inicial, a autora sustentou, em síntese:

a) a condição de rurícola foi comprovada por substanciosa prova material, em comunhão com a prova testemunhal produzida, desimportando, ao caso, o fato de que seu marido exerceu atividade urbana;

b) obteve documentos novos aptos a lhe assegurarem a reversão do julgado, vez que comprovam a satisfação das premissas necessárias à concessão do benefício.

Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão da aludida benesse.

Pela decisão de fl. 68, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS ofereceu contestação e apresentou documentos (fls. 72/93), suscitando preliminar de carência de ação, à míngua de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão autoral volta-se à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

Apresentada réplica pela autoria a fls. 96/100, e inexistindo provas a produzir (fls. 102v e 105v), sobrevieram razões finais do INSS (fls. 107/108).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e do pedido deduzido na ação subjacente (fls. 110/120).

É o relatório.


VOTO

De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.

Passo ao exame, recordando, primeiramente, estar a parte autora dispensada do depósito prévio da multa estipulada no art. 488, inciso II, do CPC/1973, dado que lhe foi deferida assistência judiciária gratuita (fl. 68).

Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/02/2014 (fl. 24) e a ação rescisória foi ajuizada em 05/12/2014 (fl. 02), portanto, no prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC/1973.

No que tange à preliminar invocada na contestação do INSS - de carência de ação, por falta de interesse de agir - diz com os fundamentos de mérito e com este será esquadrinhada.

A vindicante busca, com sustento no inciso VII (documento novo) do art. 485 do CPC/1973, a desconstituição de acórdão proferido em sede de agravo legal por ela intentado em face da decisão que, a seu turno, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973, reconsiderou o provimento monocrático proferido em sede de apelação e, em novo julgamento, negou seguimento à apelação autoral, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola formulado na ação subjacente, cassando a tutela antecipada concedida.

Ambos os julgados estearam-se no fato de que, conquanto presentes os elementos indiciários da atividade rurícola da demandante, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, visto que seu cônjuge exerceu vínculos de natureza urbana em 1982 e de 1985/1995, e esta, de 1996 a 1999, como empregada doméstica, fatos convergentes aos relatos das testemunhas, no sentido de que a autora deixou suas atividades rurais.

Confira-se o provimento monocrático, a seguir transcrito:


"Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora e agravo interposto pelo INSS em face da r. decisão proferida monocrática que deu provimento à apelação da parte autora.
A parte autora aduz que há omissão em relação aos honorários advocatícios.
O INSS sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rural exigida à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao INSS.
Verifica-se que a decisão agravada considerou desnecessária a comprovação simultânea dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, citando acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido julgado em 13.12.2007.
Contudo, no ano de 2011, ao julgar incidente de uniformização relativo a essa questão, a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, firmou posicionamento em sentido contrário (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666 /2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...)
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
(...)
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do §1º do art. 3º da Lei n. 10.666 /2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõe contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido."
(S3 - Terceira Seção, Petição 7.476/PR-2009/0171150-5, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 25/4/2011)
Assim, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, reconsidero a decisão agravada, e passo a proferir novo julgamento da apelação nos termos que se seguem.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola.
Com a criação do PRORURAL pela Lei Complementar n. 11/71, alterada pela Lei Complementar n. 16/73, o trabalhador rural, chefe ou arrimo de família, passou a ter direito à aposentadoria por idade correspondente à metade do valor do salário-mínimo, desde que completasse 65 (sessenta e cinco anos) e comprovasse o exercício de atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua (artigos 4º e 5º).
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas alterações na sistemática então vigente, ao reduzir a idade para 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher (artigo 202, I - redação original), e ao ampliar o conceito de chefe de família para nele incluir a esposa que contribui com seu trabalho para a manutenção do lar (artigo 226, § 5º), vedado o valor do benefício inferior a um salário-mínimo mensal (artigo 201, § 5º - redação original).
Entretanto, ao decidir o Colendo Supremo Tribunal Federal (Embargos de Divergência no RE n. 175.520-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 6/2/98) não ser autoaplicável o disposto no artigo 202, I, da Constituição Federal, tem-se que a redução da idade não se insere em uma mera continuação do sistema anterior, mas a um novo, decorrente de uma ruptura com aquele, estabelecida com a regulamentação do dispositivo constitucional pela Lei n. 8.213/91; ou seja, somente a partir da vigência desta lei os trabalhadores rurais passaram a ter direito à aposentadoria por idade nos termos previstos na CF/88.
Assim, se, com o advento da Lei n. 8.213/91, o rurícola já possuía a idade mínima estabelecida na CF/88, faz-se necessária a comprovação do exercício de atividade rural por 60 meses, conforme o disposto no artigo 142, considerado o ano de vigência da referida lei (1991).
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado (STJ, RESP 501281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, página 354, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido, pois na entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, a parte autora, nascida em 15/3/1932, contava idade superior à exigida.
Contudo, não obstante as anotações rurais do marido presentes na certidão de casamento (1952) e certidões de nascimento de filhos (nascidos entre 1955 e 1976), estas restaram afastadas diante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, os quais apontam atividades urbanas do cônjuge (1982 e 1985/1995) e trabalho da autora como empregada doméstica (1996/1999).
No mesmo sentido, os testemunhos colhidos relataram que a autora deixou suas atividades rurais.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a faina rural no período exigido em lei.
Cabe ressaltar que a pretensão da parte autora não poderia ser acolhida com fundamento na Lei n. 10.666/2003, consoante orientação jurisprudencial firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, em incidente de uniformização (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
(...)
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
(...)
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do §1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõe contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido."
(S3 - Terceira Seção, Petição 7.476/PR-2009/0171150-5, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 25/4/2011)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurídica antecipada. Determino a remessa desta decisão por via eletrônica à Autoridade Administrativa, a fim de que cesse o pagamento do benefício (NB.: 145.374527-8).
Diante do exposto, reconsidero a decisão de folhas 155/157, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Em novo julgamento, nego seguimento à apelação da parte autora. Em decorrência, julgo prejudicados os embargos de declaração da parte autora e casso expressamente a tutela jurídica antecipada."

ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973


Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção (v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32).

Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).

In casu, na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou:


1) Certidão expedida em 07/8/1995 pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, na qual consta o registro de aquisição, em 29/6/1971, pelo cônjuge, qualificado como lavrador, de quatro hectares de terras rurais, situadas no Município de Vera Cruz (fls. 26/27);

2) certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS em 31/3/1995, registrando o desempenho de atividade rural pelo consorte nos períodos de 05/02/1952 a 31/12/1952, 01/01/1955 a 31/12/1955, 20/01/1958 a 15/06/1971 e 29/06/1971 a 06/01/1982; o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de pedreiro/autônomo, no interregno de 01/3/1982 a 30/12/1984, e o labor na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, como servente de obras, de 01/4/1985 a 19/5/1992 (fls. 28/29);

3) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz emitida em 22/8/1995, atestando o exercício de faina rural pela pretendente, em regime de economia familiar, no período de 01/7/1971 a 30/12/1981 (fl. 30);

4) Cópias de Declaração do Produtor Rural em nome do cônjuge, referente aos anos-base de 1975 a 1980 (fls. 31/36).


Aduziu, outrossim, a proponente, que não teve acesso antes, aos aludidos documentos (fl. 06).

Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma do permissivo invocado.

Nada obstante confeccionadas anteriormente ao trânsito em julgado do ato judicial hostilizado, as peças acima elencadas não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado.

Como visto, o decisum rescindendo, reconhecendo a existência de indícios de prova material do labor rural da vindicante, por extensão da qualificação de lavrador do marido, constante da certidão de casamento (1952) e das certidões de nascimento de filhos (advindos entre 1955 e 1976), denegou o beneplácito ante as anotações da CTPS e dados do CNIS que apontam atividades urbanas deste nos anos de 1982 e de 1985 a 1995, bem assim o trabalho da autora, como empregada doméstica, no período de 1996 a 1999.

Tal empeço remanesce hígido mesmo diante dos elementos ora trazidos, persistindo incólume a conclusão de desempenho de labuta urbana - posteriormente aos inícios de prova colacionados - tanto pelo esposo da suplicante (a inibir a extensibilidade da ocupação de rurícola a ele irrogada), como pela própria, a problematizar a comprovação do exercício do mister campesino pelo período de carência reclamado.

Deveras, os dados do cônjuge convergem àqueles registrados na certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS (item 2, supra), dando conta do desempenho de atividade rural, interpoladamente, de 05/02/1952 a 06/01/1982, quando o mesmo passou a exercer ofício urbano, primeiramente, como pedreiro, na qualidade de segurado autônomo, no interregno de 01/3/1982 a 30/12/1984, perfazendo dois anos e dez meses de serviço, e, ulteriormente, como servente de obras na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, de 01/4/1985 a 19/5/1992, totalizando sete anos, um mês e dezenove dias de tempo de serviço (fls. 28/29), não se divisando tenha tornado às lides rurais.

Nesse passo, o significativo período trabalhado em meio urbano pelo consorte da promovente descaracteriza eventual condição de rurícola que pudesse advir, por extensão, dos vínculos relativos à atividade rural daquele, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifos nossos)

Ademais, é cediço que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:


EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) - Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)

Nesse cenário, não resulta demonstrado que a vindicante estivesse trabalhando no campo em 1987, quando completou a idade mínima à aposentação postulada, ou em 19/7/2006, ocasião do ajuizamento da ação originária (fl. 38).

Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência realizada em 17/10/2006 tenham afirmado que a proponente afastou-se das lides campesinas em torno de 2001 (doze a quinze anos da data da audiência, cf. reproduzido na decisão proferida em sede de apelação a fl. 58), revela-se inviável a acolhida do pedido deduzido, haja vista a impossibilidade de concessão da prestação com fundamento em prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula STJ nº 149.

De outra parte, a certidão de aquisição de terras rurais pelo cônjuge, em 1971 (fls. 26/27), e as cópias de Declaração do Produtor Rural em nome deste, relativas aos anos-base de 1975 a 1980 (fls. 31/36), nada acrescem aos demais documentos entranhados na ação originária, devidamente valorados pelo e. Relator, como indícios de prova material, infirmados, no entanto, pelos posteriores registros de natureza urbana reportados.

No que tange à declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz coligida a 30, a jurisprudência assentou entendimento de que esta se presta aos devidos fins comprobatórios se devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS (art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na dicção da Lei nº 9.063/95), o que não ocorreu no caso em análise.

Cumpre, ainda, esclarecer que a parte autora, nascida em 15/3/1932 (fl. 17), não fazia jus à aposentadoria por idade rural prevista na legislação anterior à Lei n. 8.213/91, à míngua da ultimação do requisito etário (65 anos), a par de não ser arrimo de família.

Imperioso lembrar, por fim, que a via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria (AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016).

Nessas circunstâncias, não frutifica a rescisão do julgado com embasamento no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, dando por prejudicado o exame da matéria restante.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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