D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030985-39.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 05/12/2014 por VERDITE BARBOSA SILVA em face do INSS, com fulcro no art. 485, VII (documento novo), do CPC/1973, objetivando a desconstituição de acórdão prolatado pela Nona Turma deste E. Tribunal, transitado em julgado em 20/02/2014 (fls. 20/24), a dar provimento, por unanimidade, a agravo legal intentado pela autoria, em face da decisão que, a seu turno, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973, reconsiderou o provimento monocrático proferido em sede de apelação e, em novo julgamento, negou seguimento à apelação autoral, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, cassando a tutela antecipada concedida. Aludido decisum deu, ainda, por prejudicados os embargos de declaração opostos pela promovente.
Em sua inicial, a autora sustentou, em síntese:
a) a condição de rurícola foi comprovada por substanciosa prova material, em comunhão com a prova testemunhal produzida, desimportando, ao caso, o fato de que seu marido exerceu atividade urbana;
b) obteve documentos novos aptos a lhe assegurarem a reversão do julgado, vez que comprovam a satisfação das premissas necessárias à concessão do benefício.
Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão da aludida benesse.
Pela decisão de fl. 68, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS ofereceu contestação e apresentou documentos (fls. 72/93), suscitando preliminar de carência de ação, à míngua de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão autoral volta-se à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Apresentada réplica pela autoria a fls. 96/100, e inexistindo provas a produzir (fls. 102v e 105v), sobrevieram razões finais do INSS (fls. 107/108).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e do pedido deduzido na ação subjacente (fls. 110/120).
É o relatório.
VOTO
De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Passo ao exame, recordando, primeiramente, estar a parte autora dispensada do depósito prévio da multa estipulada no art. 488, inciso II, do CPC/1973, dado que lhe foi deferida assistência judiciária gratuita (fl. 68).
Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 20/02/2014 (fl. 24) e a ação rescisória foi ajuizada em 05/12/2014 (fl. 02), portanto, no prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC/1973.
No que tange à preliminar invocada na contestação do INSS - de carência de ação, por falta de interesse de agir - diz com os fundamentos de mérito e com este será esquadrinhada.
A vindicante busca, com sustento no inciso VII (documento novo) do art. 485 do CPC/1973, a desconstituição de acórdão proferido em sede de agravo legal por ela intentado em face da decisão que, a seu turno, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/1973, reconsiderou o provimento monocrático proferido em sede de apelação e, em novo julgamento, negou seguimento à apelação autoral, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola formulado na ação subjacente, cassando a tutela antecipada concedida.
Ambos os julgados estearam-se no fato de que, conquanto presentes os elementos indiciários da atividade rurícola da demandante, o pretenso direito ao benefício não se sustenta, visto que seu cônjuge exerceu vínculos de natureza urbana em 1982 e de 1985/1995, e esta, de 1996 a 1999, como empregada doméstica, fatos convergentes aos relatos das testemunhas, no sentido de que a autora deixou suas atividades rurais.
Confira-se o provimento monocrático, a seguir transcrito:
ARTIGO 485, INCISO VII, DO CPC/1973
Como se sabe, reputa-se novo o documento, confeccionado antecedentemente à decisão cuja rescisão se pretende, apto, só por só, a assegurar pronunciamento favorável ao requerente, não coligido no momento procedimentalmente adequado, é dizer, no transcurso da ação originária, por empeço a ser demonstrado pela autoria. Cuida-se de premissas de há muito consagradas na jurisprudência, inclusive desta egrégia Seção (v.g., AR 00107427920114030000, Relatora Des. Fed. Vera Jucovsky, DJ 22/05/2012; AR 00345219720104030000, Relatora Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 03/10/2011, p. 32).
Tratando-se de trabalhador rural, sucedeu verdadeiro abrandamento do conceito de documento novo. A Terceira Seção tem paradigma no sentido de que a condição social do rurícola autoriza referida relativização, não havendo quebra da isonomia no tratamento diferenciado ao obreiro urbano, a quem não se poderia imputar mesmo grau de desinformação quanto à relevância dos documentos e dificuldade em sua obtenção (e.g., AR 4582, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 19/02/2008, p. 1546; AR 00072507420144030000, Relatora Juíza Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 11/12/2014).
In casu, na busca da rescisão do decisum impugnado, a vindicante carreou:
1) Certidão expedida em 07/8/1995 pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília, na qual consta o registro de aquisição, em 29/6/1971, pelo cônjuge, qualificado como lavrador, de quatro hectares de terras rurais, situadas no Município de Vera Cruz (fls. 26/27);
2) certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS em 31/3/1995, registrando o desempenho de atividade rural pelo consorte nos períodos de 05/02/1952 a 31/12/1952, 01/01/1955 a 31/12/1955, 20/01/1958 a 15/06/1971 e 29/06/1971 a 06/01/1982; o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de pedreiro/autônomo, no interregno de 01/3/1982 a 30/12/1984, e o labor na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, como servente de obras, de 01/4/1985 a 19/5/1992 (fls. 28/29);
3) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz emitida em 22/8/1995, atestando o exercício de faina rural pela pretendente, em regime de economia familiar, no período de 01/7/1971 a 30/12/1981 (fl. 30);
4) Cópias de Declaração do Produtor Rural em nome do cônjuge, referente aos anos-base de 1975 a 1980 (fls. 31/36).
Aduziu, outrossim, a proponente, que não teve acesso antes, aos aludidos documentos (fl. 06).
Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma do permissivo invocado.
Nada obstante confeccionadas anteriormente ao trânsito em julgado do ato judicial hostilizado, as peças acima elencadas não se mostram bastante à reversão do julgado guerreado.
Como visto, o decisum rescindendo, reconhecendo a existência de indícios de prova material do labor rural da vindicante, por extensão da qualificação de lavrador do marido, constante da certidão de casamento (1952) e das certidões de nascimento de filhos (advindos entre 1955 e 1976), denegou o beneplácito ante as anotações da CTPS e dados do CNIS que apontam atividades urbanas deste nos anos de 1982 e de 1985 a 1995, bem assim o trabalho da autora, como empregada doméstica, no período de 1996 a 1999.
Tal empeço remanesce hígido mesmo diante dos elementos ora trazidos, persistindo incólume a conclusão de desempenho de labuta urbana - posteriormente aos inícios de prova colacionados - tanto pelo esposo da suplicante (a inibir a extensibilidade da ocupação de rurícola a ele irrogada), como pela própria, a problematizar a comprovação do exercício do mister campesino pelo período de carência reclamado.
Deveras, os dados do cônjuge convergem àqueles registrados na certidão de tempo de serviço expedida pelo INSS (item 2, supra), dando conta do desempenho de atividade rural, interpoladamente, de 05/02/1952 a 06/01/1982, quando o mesmo passou a exercer ofício urbano, primeiramente, como pedreiro, na qualidade de segurado autônomo, no interregno de 01/3/1982 a 30/12/1984, perfazendo dois anos e dez meses de serviço, e, ulteriormente, como servente de obras na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, de 01/4/1985 a 19/5/1992, totalizando sete anos, um mês e dezenove dias de tempo de serviço (fls. 28/29), não se divisando tenha tornado às lides rurais.
Nesse passo, o significativo período trabalhado em meio urbano pelo consorte da promovente descaracteriza eventual condição de rurícola que pudesse advir, por extensão, dos vínculos relativos à atividade rural daquele, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, in verbis:
Ademais, é cediço que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:
Nesse cenário, não resulta demonstrado que a vindicante estivesse trabalhando no campo em 1987, quando completou a idade mínima à aposentação postulada, ou em 19/7/2006, ocasião do ajuizamento da ação originária (fl. 38).
Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência realizada em 17/10/2006 tenham afirmado que a proponente afastou-se das lides campesinas em torno de 2001 (doze a quinze anos da data da audiência, cf. reproduzido na decisão proferida em sede de apelação a fl. 58), revela-se inviável a acolhida do pedido deduzido, haja vista a impossibilidade de concessão da prestação com fundamento em prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula STJ nº 149.
De outra parte, a certidão de aquisição de terras rurais pelo cônjuge, em 1971 (fls. 26/27), e as cópias de Declaração do Produtor Rural em nome deste, relativas aos anos-base de 1975 a 1980 (fls. 31/36), nada acrescem aos demais documentos entranhados na ação originária, devidamente valorados pelo e. Relator, como indícios de prova material, infirmados, no entanto, pelos posteriores registros de natureza urbana reportados.
No que tange à declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz coligida a 30, a jurisprudência assentou entendimento de que esta se presta aos devidos fins comprobatórios se devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS (art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na dicção da Lei nº 9.063/95), o que não ocorreu no caso em análise.
Cumpre, ainda, esclarecer que a parte autora, nascida em 15/3/1932 (fl. 17), não fazia jus à aposentadoria por idade rural prevista na legislação anterior à Lei n. 8.213/91, à míngua da ultimação do requisito etário (65 anos), a par de não ser arrimo de família.
Imperioso lembrar, por fim, que a via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria (AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08; AR 00193564420094030000, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1/02/2016, e-DJF3 Judicial 130/03/2016).
Nessas circunstâncias, não frutifica a rescisão do julgado com embasamento no inciso VII do artigo 485 do CPC/1973.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, dando por prejudicado o exame da matéria restante.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 09/03/2018 17:15:19 |