D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS e, no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 23/02/2018 18:18:34 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001989-94.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 02/02/2015 por TEREZA MENDES DA SILVA MANGUEIRA em face do INSS, com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do CPC/1973, objetivando a desconstituição de decisão monocrática, transitada em julgado em 17/5/2013 (fls. 112/117 e 121 do apenso), a dar provimento ao apelo autárquico para reformar a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade de rurícola, cassando a tutela antecipada concedida. Postula, em juízo rescisório, o rejulgamento da causa e a concessão da aludida benesse.
Em sua inicial, a autora sustentou erro de fato na decisão rescindenda, por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, argumentando que persistiu nas lides campesinas depois da assunção de atividades urbanas pelo cônjuge junto à Prefeitura Municipal de Adamantina, em 1987, e do falecimento deste, em 2001, tudo conforme início de prova material colacionado à ação subjacente e prova testemunhal produzida.
Pela decisão de fl. 36, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS ofereceu contestação e apresentou documentos (fls. 42/61), suscitando preliminares de carência de ação, à míngua de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão autoral volta-se à rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, bem assim de inépcia da inicial, ante a ausência das peças que compõem a demanda subjacente. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica da parte autora a fls. 64/68.
Não havendo provas a produzir (71/72), sobrevieram razões finais do INSS (fl. 74v).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 87/90).
É o relatório.
VOTO
De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Observe-se, outrossim, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 17/5/2013 (fl. 121 do apenso) e a ação rescisória foi ajuizada em 02/02/2015 (fl. 02), portanto, no prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC/1973.
No que tange à preliminar invocada na contestação do INSS - de carência de ação, por falta de interesse de agir - diz com os fundamentos de mérito e com este será esquadrinhada.
Prejudicada, outrossim, a preliminar de inépcia da inicial, ante a juntada de cópia integral da ação originária, conforme apenso.
A vindicante busca, com fulcro no inciso IX (erro de fato) do art. 485 do CPC/1973, a desconstituição da decisão monocrática proferida em apelação (fls. 112/117 do apenso), que reformou a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
O provimento guerreado esteou-se no fato de que o pretenso direito ao benefício não se sustenta, à falta de prova documental acerca da condição de rurícola da demandante após 1987, quando seu cônjuge, do qual busca estender a qualificação de lavrador, passou a exercer ofício urbano, na Prefeitura de Adamantina.
A tanto acresceu, o decisum combatido, a fragilidade da prova oral, considerada contraditória e insuficiente à comprovação do trabalho da requerente na lavoura, no período alcançado pelos documentos entranhados à ação originária, a título de início de prova material (certidão de casamento da autora, celebrado em 04/8/1973, e de nascimento de filhos, advindos em 1974, 1977 e 1978, nas quais o cônjuge acha-se qualificado como lavrador; certidão, emitida em 2011, dando conta da inscrição estadual de produtor rural do consorte, a denotar início de atividades em 1985, com posterior cancelamento, à míngua de renovação; nota fiscal de produtor rural, figurando, como remetente, o esposo, datada de 1985; e ficha de inscrição no Sindicato Rural de Flórida Paulista do ano de 1975, também, em nome deste, cf. fls. 11/15 e 18 do apenso). Há, também, documentos, datados de 1974, 1975 e 1991, relativos à transmissão de imóvel rural, no qual a demandante alega haver residido e desempenhado atividades campais, bem assim peças de ação de adjudicação compulsória, aforada pelo esposo, em 1985, versando imóvel urbano.
Eis o teor do provimento rescindendo:
ARTIGO 485, INCISO IX, DO CPC/1973
A hipótese de erro de fato se perfaz quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.
Explanados tais contornos, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade, na medida em que considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária, vindo a denegar o beneplácito fundada na inexistência de início razoável de prova material da atividade rurícola da autora após 1987, mormente porque a partir daí, até 2001, o cônjuge, do qual busca estender a qualificação de lavrador, passou a exercer ofício urbano, na Prefeitura de Adamantina.
Tal dado converge àqueles detectados em pesquisa efetuada junto ao CNIS, colacionada à ação originária (fls. 70/72 do apenso).
Nesse passo, bem se compreende a inexequibilidade de extensão da prova material em nome do marido, na medida em que este passou a exercer trabalho urbano, por significativo lapso temporal, dentro do período de carência em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural (21/3/1995 a 21/9/2008, considerado o ano em que a parte autora, nascida em 21/9/1953, cf. fl. 12, implementou a idade mínima de 55 anos exigida pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por idade de rurícola), não se antevendo seu retorno às lides rurais.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos:
Aliado a isso, entendeu, o e. Relator, que a imprecisão e contradição dos testemunhos colhidos, insuficientes, ainda, à comprovação do trabalho da requerente na lavoura, no período alcançado pelos documentos indiciários coligidos, impedem a outorga do benefício vindicado.
Não se divisa, por conseguinte, a admissão de fato inexistente, tampouco que o julgado tenha testificado inexistente um fato efetivamente ocorrido, condicionantes exigidas pelo § 1º do citado art. 485, à rescisão pretendida.
Ademais, houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização do erro de fato, ex vi do § 2º do art. 485 do CPC/1973.
Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória, que não se erige em sucedâneo recursal nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
Não resulta, portanto, configurado o erro de fato declinado na inicial.
Nessas circunstâncias, não frutifica a rescisão do julgado com embasamento no inciso IX do artigo 485 do CPC/1973.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 23/02/2018 18:18:37 |