Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120301-07.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA . OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.OMISSÃO
ARGUIDA PELO INSS ASER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos estreitos limitesestabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação da verba honorária, a ser fixada em fase de
liquidação, observada a gratuidade judiciária.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos opostos pela parte autora rejeitados.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120301-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA DA COSTA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120301-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA DA COSTA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, em face do
acórdão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação interposta pela
autora, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade.
A parte autora alega, em síntese,a existência de omissão, obscuridade e contradição, no que
tange à apreciação do início de prova material para comprovação da atividade rurícola.
O INSS aduz omissão no que se refere ao arbitramento de verba honorária.
Requeremo acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Prequestionam a matéria para fins recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120301-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA DA COSTA LIMA
Advogados do(a) APELADO: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, é sabido não se
prestaremà alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma
do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
Quanto aosembargos de declaração opostos pelo INSS, merecem acolhimento para apreciação
do ponto em que ocorreu omissão, no que tange à fixação da verba honorária.
Assim, no que tange aos honorários advocatícios o voto passa a constar com o seguinte
parágrafo:
A verba honorária deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação,com a ressalva de se cuidar de gratuidade judiciária.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Há que se acolhero recurso integrativo intentado e lhe atribuir excepcional efeito infringente, nos
termos da fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolho os
embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA . OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC.OMISSÃO
ARGUIDA PELO INSS ASER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos estreitos limitesestabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação da verba honorária, a ser fixada em fase
de liquidação, observada a gratuidade judiciária.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos opostos pela parte autora rejeitados.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher os
embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
