Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001273-84.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL ATUAL. RECURSO AUTARQUICO ACOLHIDO.
- Erro material corrigido para alterar parte da redação do julgado.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001273-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SELANIRA FAGUNDES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001273-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SELANIRA FAGUNDES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do acórdão que deu
provimento à sua apelação, em demanda voltada a concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, erro material no acórdão, aduzindo que na ementa consta que foi negado
provimento ao recurso, porém, pelo fundamento e parte dispositiva do acórdão, foi dado
provimento à apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001273-84.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SELANIRA FAGUNDES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico a existência de erro material no julgado, o qual corrijo, para proceder à seguintes
alterações:
Onde se lê na fl. 127: "... decidiu negar provimento à apelação..."
Leia-se: "decidiu dar provimento à apelação"
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL ATUAL. RECURSO AUTARQUICO ACOLHIDO.
- Erro material corrigido para alterar parte da redação do julgado.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
