
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039226-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IVANDYRA MACEDO MANGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039226-07.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: IVANDYRA MACEDO MANGAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GONCALVES VICENTE - SP83730-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Ao caso dos autos, pois.
A parte autora, nascida em 08/02/1954 (fl. 40), adimpliu o requisito etário em 08/02/2014, incumbindo-lhe demonstrar o exercício de atividades rurícola e urbana por, no mínimo, 180 meses.
No intuito de denotar a labuta campesina desenvolvida, consoante aduz, entre 1966 e 2010, a demandante juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) cópia da Certidão de Casamento, ocorrido em 25/07/1970, em que seu cônjuge exsurge qualificado como "lavrador" (fls. 27/28);
b) cópia da CTPS do cônjuge, em que há registro de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 23/10/1972 a 31/03/1973, 01/06/1979 a 28/03/1983, 01/07/1983 a 01/02/1984, 02/04/1984 - sem data de saída, 21/10/1984 a 20/03/1987, 12/03/1990 a 17/02/1992 e 06/07/1992 a 31/01/1993 (fls. 30/34).
Nesse cenário, assinale-se que são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014).
A testemunha Izmael Rosales Oliva, ouvida em 03/05/2016, historiou que conhece a autora há cerca de 40 anos, pois residiam em propriedades vizinhas. Declarou que a requerente sempre laborou na roça e que há aproximadamente seis anos passou a trabalhar como diarista (cuidadora de idosos). Informou que o cônjuge da autora laborou na roça e, posteriormente, no hospital, como retireiro.
Manoel Urbano Gouveia declarou que trabalhou com a autora, na lavoura, em meados da década de 1970 a 1980. Afirmou que a requerente sempre laborou na roça e que, há aproximadamente seis anos, passou a exercer ofícios de natureza urbana (cuidadora de idosos). Afiançou o depoente que trabalhou na Santa Casa de Misericórdia por cerca de 18 anos, primeiramente cuidando da horta e, depois, como porteiro. Asseverou que o esposo da autora também laborou no referido hospital, mas como retireiro, por cerca de 12 anos.
Maria de Jesus Lopes da Silva informou que conhece a autora há 40 anos e que já trabalharam juntas há cerca de 10 a 15 anos, em lavoura de laranja, citando os empreiteiros "Grilo" e Paulo. Atestou que a vindicante sempre trabalhou na roça e, atualmente, é cuidadora de idosos.
Por aí vai-se vendo que os testigos ouvidos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural pela requerente, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade entre a data de seu casamento (25/07/1970) e a data do término do último vínculo rural do cônjuge da autora (31/01/1993), tendo em vista que, a partir de 12/02/1993, o esposo da requerente passou a ser registrado como "zelador" na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Nova Granada.
Ademais, há nos autos anotações em CTPS (fls. 23/25), corroboradas pelo extrato do CNIS (fl. 71), de vínculos empregatícios urbanos nos interregnos de 01/12/2010 a 10/04/2011, 04/04/2012 a 17/06/2012, 01/08/2013 a 07/07/2014, 23/04/2014 a 26/06/2014 e 01/10/2014 a 02/02/2015.
Agregando-se o lapso de labor rural ora reconhecido aos demais interregnos de serviço que ecoam dos elementos carreados aos autos, ressai que a suplicante reúne tempo superior ao legalmente reclamado, sendo de rigor a acolhida do pleito inicial e, de conseguinte, a reforma da sentença de improcedência.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo (12/01/2015 - fl. 77). Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux."
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação do postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIDO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
