Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000388-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO II, DO
NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000388-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JANDA FERREIRA SOARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000388-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JANDA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que deu provimento
à apelação da parte autora, reformando a sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, a existência de omissão ao fundamento de que a autora não comprova o
período de carência necessário ao benefício. Aduz que a decisão deve ser reconsiderada,
reconhecendo-se a insuficiência de provas para a concessão do benefício.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto aos aludidos critérios de
correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção
monetária, aduzindo que não pode prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido
nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao
período anterior à tramitação do precatório.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000388-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JANDA FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão atinente ao
reconhecimento do direito ao benefício foi abordada expressamente e de forma clara e coerente,
in verbis:
"De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 16 de agosto de
2013, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 180 meses.
A título de início de prova material, foram colacionados documentos em nome do companheiro da
autora, Darcy de Holanda Cavalcante, em que se acha qualificado como lavrador, a saber,
Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, indicando vínculos rurais, em períodos
intermitentes de setembro de 1980 a março de 2007. E como assentado pela Segunda Turma do
STJ no AGARESP 201402280175, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014, a
qualificação de trabalhador rural do marido/ companheiro se estende à demandante.
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural.
Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de atividades
rurícolas no período de carência.
Deveras Maria Luiza da Silva e Francisca de Araújo da Silva, que conhecem a autora há cerca de
vinte anos, afirmaram que ela sempre trabalhou na lavoura. Esclareceram que ela auxiliava seu
marido, de nome Darcy, em todos os serviços de roça, tais como, carpir, limpar terreno e
consertar cercas. Indicaram a fazenda Zaboni, local em que o casal permaneceu por vinte anos.
Acrescentaram que a demandante deixou a lida campesina faz cinco anos, considerada a
audiência realizada em 02 de fevereiro de 2018.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo
coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Impende destacar que a jurisprudência exarada no âmbito deste C. TRF 3ª Região não exige
prova material-nem mesmo início de prova documental- acerca da união estável, para que se
caracterize o relacionamento uxório, dando relevância à prova testemunhal, mesmo aquela
realizada de forma exclusiva, conforme se vê dos seguintes julgados:
(...). PREVIDENCIÁRIO. (...). PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. (...).
1. (...).
2. O reconhecimento da união estável e a relação de dependência econômica, para fins de
pensão por morte, pode ser realizado mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que os
depoimentos sejam coerentes e idôneos.
3. (...).
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC n. 1.166.848, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 17/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - UNIÃO ESTÁVEL -
COMPROVAÇÃO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - POSSIBILIDADE.
I - Para a caracterização da união estável não é necessário que se comprove a convivência sob o
mesmo teto (Súmula 382 do STF), bastando a demonstração de estabilidade e aparência de
casamento. Precedentes do STJ.
II - A prova exclusivamente testemunhal é suficiente à com provação da relação estável e
duradoura. Precedentes do STJ.
III - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC n. 1.182.393, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 04/9/2007)”
No que diz respeito à questão dos consectários, de se registrar que a matéria foi enfrentada pela
decisão recorrida, nos seguintes termos:
“Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISO II, DO
NCPC.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
