Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002710-05.2018.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AVERBAÇÃO DE TRABALHORURALPARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA
PARTE, NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002710-05.2018.4.03.6317
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VALMIR BARBOSA MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SALINA LEITE QUERINO - SP225871
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002710-05.2018.4.03.6317
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VALMIR BARBOSA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SALINA LEITE QUERINO - SP225871
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese: i) a impossibilidade de contagem do
tempo de serviço rural anterior a 11/1991, sem recolhimento de contribuição previdenciária,
para efeito de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida; ii) que, no presente
caso, os documentos apresentados não foram capazes de comprovar que a parte autora
efetivamente laborou na área rural por todo o período pretendido; iii) eventualmente, que deve
ser considerada a sistemática de correção monetária aplicada pela Lei nº 11.960/09.
Sentença de procedência em parte dos pedidos, “para condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social a:
a) averbar o tempo rural de 01/01/1968 a 31/12/1985;
b) conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, a partir de 14/ 03/2017 (DER),
com RMI no valor de um salário mínimo e RMA no valor de R$ 998,00 (NOVECENTOS E
NOVENTA E OITO REAIS), em setembro/2019;
c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas, no montante de R$ 33.052,78
(TRINTA E TRÊS MIL, CINQUENTA E DOIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS , em
agosto/2019, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº
267/13-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF -
ARE n. 723.307/PB)”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002710-05.2018.4.03.6317
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VALMIR BARBOSA MOREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SALINA LEITE QUERINO - SP225871
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre o tema da aposentadoria por idade híbrida, anoto que o objetivo deste benefício é
alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e
rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas
atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os
períodos.
Este Colegiado não desconhece a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no
PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318, representativo da controvérsia (Tema 168) julgado em
17/08/2018, segundo a qual, "Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, só é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural
sem contribuições que esteja no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao
requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, até totalizar o número de meses
equivalente à carência do benefício.".
Entrementes, convém averbar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete em
última instância a uniformização da interpretação da legislação federal, possui orientação
divergente sobre o tema litigioso. Consoante a tese fixada pelo STJ, sob o rito dos recursos
repetitivos (art. 1.036, §§, do CPC), “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo,
anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à
obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (REsp
1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Como se vê, o acórdão paradigma acima citado é claro ao consignar que o tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e seja qual for o momento
em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
Nessa perspectiva, vê que a autarquia previdenciária sustenta tese jurídica em desacordo com
a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Releva destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
1.281.909/SPRG, proferido na Sessão de 25.9.2020, firmou entendimento de que
"Éinfraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91." (Tema
1.1.04/STF). A ementa respectiva, publicada no DJe de 3.12.2020, encontra-se assim redigida:
“Ementa: Recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentadoria híbrida. Trabalho urbano e
rural. Requisitos necessários para concessão do benefício. Reafirmação da orientação do STF
sobre a natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais
necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº
8.213/91.” - grifei
A controvérsia jurídica está, portanto, definitivamente solucionada, devendo ser aplicado o
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1674221/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019.
Quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor no interregno de
01/01/1968 até 31/12/1985, verifico que o apelo da autarquia previdenciária cuida-se de
alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto da sentença recorrida, apontando
qual(is) seria(m) o(s) aspecto(s) fático(s) que lhe dá(ão) suporte. Não há regularidade formal no
recurso que, ao apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os
fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto
desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 27/09/2013).
Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade refutar, de
forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e suficientes contidos na decisão
impugnada.
Os princípios informadores dos Juizados Especiais Federais (“oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual eceleridade”, insertos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95) não
podem servir de escusas para se sacrificar o devido processo legal, prejudicando o exercício do
contraditório.
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, tal compreensão foi positivada em seu art.
932, inciso III.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais não há reexame necessário (art. 13, da Lei nº
10.259/2001), o que reforça ainda mais a necessidade do recorrente apontar as específicas
razões para a reforma da sentença, não cabendo, à evidência, ao magistrado realizar um cotejo
entre as teses apresentadas em abstrato no recurso e os fundamentos fáticos e jurídicos
utilizados pela sentença, a fim de identificar eventual desacerto desta.
Em verdade, o recurso interposto pelo INSS é genérico, padrão e insensível às particularidades
do caso concreto, haja vista que, em nenhum momento, enfrentou os fundamentos da sentença
recorrida relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor no
interregno de 01/01/1968 até 31/12/1985.
Por fim, deve ser mantida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já
contempla a incidência do INPC a partir de setembro de 2006.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros de
mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não
tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações
previdenciárias, e atualização e juros de mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
No referido julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do
julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as
seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”.
Portanto, com base no entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947, a
correção monetária dos débitos referentes às ações condenatórias em geral e às ações
previdenciárias, deve ser aplicada na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal, com as alterações previstas na Resolução nº 658-CJF, de 10 de agosto de
2020.
Importa destacar que, com relação às ações previdenciárias, a Resolução nº 658/2020-CJF
adota os índices de atualização monetária dos benefícios previdenciários mantidos pela
previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e. O IPCA-e é previsto na tabela das
ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e contém o IPCA-e desde janeiro de
2000. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de
julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Logo, o IPCA-e é aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda
Pública; já na atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de
julgamento no referido RE 870.947 (que tratou de concessão de benefício assistencial), incidem
os índices de correção monetária consagrados pacificamente na jurisprudência do STJ e
reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários aprovada pela Resolução nº
658/2020-CJF, de que consta o INPC no período controvertido (a partir de setembro de 2009).
Acrescento que, na Sessão Plenária de 03/10/2019, a Suprema Corte, por maioria, rejeitou
todos os embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947 e não modulou os efeitos
da decisão anteriormente proferida, permanecendo, assim, inalteradas as balizas das teses já
firmadas.
Releva destacar que, em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou a orientação de que “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.” (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe
20/03/2018).
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO DO INSS E, NESTA PARTE, NEGO-
LHE PROVIMENTO.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AVERBAÇÃO DE TRABALHORURALPARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA
PARTE, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, conhecer, em parte, do recurso da parte autora e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi
Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
