D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002851-75.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): A autora pede aposentadoria por idade, pelo reconhecimento da atividade rural.
Nascida em 10.11.1954, afirma ter trabalhado no meio rural com o marido, em diversas propriedades rurais. Ingressou com pedido administrativo de concessão do benefício em 10.08.2010, indeferido porque não contava com 174 contribuições exigidas no ano de 2010 para a concessão da aposentadoria.
Inicialmente, o feito tramitou no Foro Distrital de Itajobi -SP e foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou e, nesta Corte, a sentença foi anulada, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Novo Horizonte - SP.
Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora contados da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sem custas e despesas processuais.
Sentença proferida em 04.08.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que a autora deixou de exercer atividade rural em 1977, quando passou a trabalhar como costureira e, dessa forma, não tem direito à aposentadoria por idade rural.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
A Lei nº 11.218/08 alterou o art. 48 da Lei nº 8.213/91, que passou a ter a seguinte redação:
Com o término da vigência do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, em 31.12.2010, aquela regra de transição deixou de ser aplicada aos trabalhadores rurais que já exerciam suas atividades durante a legislação anterior.
A todos os trabalhadores rurais são aplicáveis as regras do art. 48 e seus parágrafos para fins de aposentadoria por idade.
A regra geral em vigor é a do § 2º do art. 48, que garante aposentadoria por idade ao trabalhador rural que complete 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11. A carência para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) meses.
A regra geral tem, então, a seguinte equação: idade (60 ou 55 anos) + 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A referência à forma "descontínua" da atividade faz supor que o legislador aceita que o trabalhador possa exercer, eventualmente, atividade urbana, para atender situação emergencial de falta de emprego, desde que o tempo decorrido não lhe retire a natureza de trabalhador rural.
A experiência tem demonstrado que muitos trabalhadores rurais têm dificuldade para comprovar o tempo de atividade exigido pela lei, em razão da simplicidade do homem do campo, até mesmo daquele que lhe dá emprego, da dificuldade de coletar documentos, das longas distâncias que deve percorrer para cuidar de seus direitos, enfim, situações que muitas vezes os fazem deixar para trás documentos que, no futuro, serão imprescindíveis para a defesa de seus direitos previdenciários.
Daí que a comprovação da atividade esbarra em tantas dificuldades que o legislador não poderia deixar de contemplar as situações em que o rurícola deixa o campo e vai exercer atividade urbana e, depois, retorna às suas origens. Nessas situações, o que normalmente acontece é que o trabalhador acaba não conseguindo comprovar o tempo de atividade rural suficiente à concessão da aposentadoria. Mas também não consegue comprovar a carência para a aposentadoria por idade como urbano.
O § 3º do art. 48 parece querer, justamente, dar cobertura previdenciária aos que não conseguem comprovar os requisitos nem para uma nem para outra aposentadoria. Convém transcrever:
Da nova previsão legal conclui-se que o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
Mas a idade já não será reduzida em 5 (cinco) anos: os homens deverão comprovar 65 (sessenta e cinco) anos e as mulheres 60 (sessenta) anos.
Daí resulta a equação para a aposentadoria híbrida: idade (65 ou 60 anos) + 180 meses, compostos pela soma dos períodos de atividade rural com os períodos de atividade urbana.
Há, porém, mais um aspecto a ser considerado. A aposentadoria híbrida está expressamente garantida para os trabalhadores rurais. Trata-se, a nosso ver, de mais uma cobertura previdenciária garantida aos trabalhadores rurais, que não pode ser estendida aos trabalhadores urbanos.
Na verdade, aos urbanos continua sendo possível somar períodos de atividade rural sem contribuição previdenciária apenas para fins de tempo de serviço, mas não para efeitos de carência.
Não é o que ocorre na aposentadoria híbrida, cujo cálculo da renda mensal inicial está previsto no § 4º do art. 48:
Ou seja, na aposentadoria híbrida, os períodos de atividade rural continuam a ser computados mesmo sem contribuição.
Prevalece no STJ o entendimento de que não constitui "óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola" (cf. RESP 1.590.691-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.04.2016).
Nesse sentido também a decisão proferida no REsp 1.407.613, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 28.11.2014:
Há muitos outros julgados no mesmo sentido:
As decisões da Corte Superior devem ser aplicadas com vistas à pacificação dos conflitos e à segurança jurídica.
Quanto à aposentadoria rural computado somente o tempo em tal atividade, o STJ decidiu em recurso repetitivo:
A autora alega que exerceu atividade rural com o marido e que também possui registros de trabalho urbano em alguns períodos.
Para comprovar a atividade rural, apresentou os seguintes documentos:
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do cônjuge como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, para comprovar a condição de rurícola da autora, se confirmada por prova testemunhal.
A certidão de casamento pode ser admitida como início de prova material do exercício de atividade rural.
Contudo, as notas fiscais de produtor emitidas em nome do genitor após o casamento da autora e durante o período em que também exerceu atividade urbana não comprovam o exercício da atividade em período posterior.
A consulta ao CNIS (fls. 64/67) confirma os vínculos anotados na CTPS da autora e indica o recolhimento de contribuições em 05/2011 e de 07/2011 a 12/2011.
Quanto ao cônjuge, observa-se registro de 02.01.1978 a 14.09.1983, além de recolhimento de contribuições de 11/1983 a 12/2011.
Na audiência, realizada em 04.08.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
A testemunha Lucinda Santin Mesquita afirmou que conhece a autora desde que ela tinha cerca de 10 ou 12 anos de idade e trabalhava no sítio com o pai e a família; que tinham plantação de limão, laranja e mamão; que após o casamento, ela e o marido ainda ficaram trabalhando na propriedade por cerca de quatro a cinco anos e depois mudaram para a cidade, onde ela trabalhou na firma de costura até 2001/2002; que depois disso, ela voltou para a roça, onde planta limão na propriedade que herdou do pai; que tem cerca de 500 pés de limão e também tem algumas vacas.
As testemunhas Maria do Carmo Silva Buran e Maria José Earo Ortega conheceram a autora há cerca de 30 anos, quando ela já era casada e trabalhava como costureira e informaram que ela passou a trabalhar na propriedade rural do pai depois que a empresa onde trabalhava fechou e está plantando limão.
Observa-se, assim, que pode ser reconhecido o exercício de atividade rural de 1971 a 1976, considerando o início de prova material existente nos autos e as declarações prestadas pela testemunha Lucinda Santin Mesquita, que mencionou que a autora ainda exerceu atividade rural por mais quatro a cinco anos depois do casamento.
Contudo, os períodos de 19.10.1991 a 05.01.1997 e a partir de 14.12.2001, não podem ser admitidos, uma vez que não foi apresentado início de prova material do exercício de atividade rural após o longo período em que a autora trabalhou como costureira, incidindo a Súmula 149 do STJ, que veda o reconhecimento rural com base apenas na prova testemunhal.
Considerando que é inviável a concessão da aposentadoria por idade rural à autora, observa-se que na data do requerimento administrativo (10.08.2010) e do ajuizamento da ação (15.12.2011), ainda não havia completado os 60 anos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Destaca-se, ainda, que a autora já é beneficiária de aposentadoria por idade urbana (NB 156.195.306-4) desde 10.11.2014, que foi concedida administrativamente (fls. 287/306).
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
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Data e Hora: | 26/02/2019 14:42:40 |