
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034665-71.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ODAIR MACHADO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034665-71.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ODAIR MACHADO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido.
REsp 1.476.383, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 08/10/2015;
REsp 1.470.637, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 06/04/2016;
REsp 1.580.168, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 07/04/2016;
REsp 1.590.691, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/04/2016;
REsp 1.497.086, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 06/04/2015;
AgRg no REsp 1.477.835, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/05/2015.
- certidão de nascimento, lavrada em 25.08.1947, em que o genitor foi qualificado como “lavrador” (Num. 85168407 – p. 21);
- declaração cadastral de produtor em nome do genitor, com data de 23.05.1986 (p. 22/23);
- certificados de cadastro do INCRA em nome do genitor, relativos aos exercícios de 1977, 1978, 1979, 1981, 1982, 1985 indicando que era proprietário de imóvel rural denominado Sítio Bom Sucesso, com área de 18ha (p. 24/27);
- notas fiscais de produtor em nome do genitor (p. 28);
- declaração anual de ITR, exercício de 1992, em nome do genitor, relativo ao Sítio Bom Sucesso (p. 29/30);
- notas fiscais emitidas em 31.08.1993, 31.08.1994, 31.07.1995, 31.03.1996 e 30.06.1997, indicando o genitor como remetente de centenas de caixas de laranja (p. 31/32, 34, 35, 37 e 38);
- declarações e recibos de entrega do ITR em nome do genitor e do espólio, relativos aos exercícios de 1997 a 1999, 2000, 2001, 2002 (p. 40/52, 55/56, 61/62, 66/67);
- certidão de óbito do genitor, falecido em 07.10.2000 (p. 53);
- contrato de compra e venda de laranjas firmado pelo espólio do genitor e assinado pela mãe do autor (p. 57/58);
- nota fiscal de entrada emitida em 31.10.2002, indicando o espólio do genitor como remetente de caixas de laranja no valor total de R$ 14.175,87 (p. 69);
- declarações e recibos de entrega de declaração de ITR em nome da genitora, relativos aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 indicando o autor como condômino (p. 70/71, 75/76, 79/80, 83/84, 86/87, 88/89, 93/94, 96/97, 99/100, 103/104);
- nota fiscal de entrada emitida em 31.08.2007, indicando a genitora como remetente de 1.371,020 toneladas de cana de açúcar, no valor total de R$ 51.351,14 (p. 85);
- nota fiscal de entrada emitida em 30.09.2008, indicando a genitora como remetente de 1.354,400 toneladas de cana de açúcar, no valor total de R$ 53.342,23 (p. 90);
- nota fiscal de entrada emitida em 31.07.2009, indicando a genitora como remetente de 2.001,640 toneladas de cana de açúcar, no valor total de R$ 70.686,72 (p. 92);
- nota fiscal de entrada emitida em 31.05.2010, indicando a genitora como remetente de 1.353,460 toneladas de cana de açúcar, no valor total de R$ 61.048,25 (p. 95);
- nota fiscal de entrada emitida em 31.07.2011, indicando a genitora como remetente de 1.564,260 toneladas de cana de açúcar, no valor total de R$ 105.141,50 (p. 98);
- nota fiscal de entrada emitida em 31.08.2012, indicando a genitora como remetente de 1.394,500 toneladas de cana de açúcar, no valor total de R$ 77.303,34 (p. 105);
O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 149 do STJ. Admitida somente a averbação/reconhecimento da atividade campesina após os 12 anos de idade.
A prova material apresentada deve guardar a necessária correlação lógica e pertinente com a prova oral, devendo considerar, ainda, as situações peculiares do rurícola diarista, que não possui similaridade com a do rurícola em regime de economia familiar, pois o primeiro trabalha de forma avulsa, com vínculo não empregatício com o tomador do serviço, e mediante remuneração, e o segundo trabalha por conta própria, em regra, com a cooperação de familiares, sem qualquer vínculo de dependência financeira com terceiros, visando a subsistência ou o rendimento decorrente da venda da produção.
Evidente, portanto, que a prova material de cada modalidade de trabalho rural possui características próprias, principalmente quanto ao alcance e à possibilidade de seu aproveitamento por outrem.
O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem, mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos.
Quanto ao período posterior a 2007, deve ser observado que as notas fiscais juntadas aos autos indicam a comercialização de grande quantidade de cana de açúcar, o que não se mostra compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Nestes autos, não foi produzida a prova testemunhal e a parte autora juntou os depoimentos colhidos na ação de aposentadoria por idade rural para serem considerados como prova emprestada.
Contudo, as declarações das testemunhas ouvidas na referida ação contrariam os documentos existentes nos autos, destacando-se que uma das testemunhas mencionou que a propriedade rural que pertencia à família do autor estava arrendada há cerca de um ou dois anos.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
O autor completou 65 anos de idade em 23.08.2012, devendo contar com, no mínimo, 180 contribuições (15 anos) para a concessão do benefício.
Contudo, considerando apenas os recolhimentos comprovados nos autos e os extratos do CNIS (11/1980 a 05/1983, 07/1983 a 06/1987 e 08/1987 a 11/1989), o autor não cumpre a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO RECONHECIDA A ATIVIDADE RURAL. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida, o período de carência pode ser composto por períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, e de atividade urbana que, somados, devem totalizar 180 (cento e oitenta) meses.
- Daí resulta a
equação para a aposentadoria híbrida
: idade (65 ou 60 anos)e
180 meses de carência, compostos pela soma dos períodos de atividade rural, ainda que sem contribuição, com os períodos de atividade urbana.- Desnecessário que a última atividade exercida seja de natureza rural. Precedentes do STJ.
- O autor completou 65 anos em 23.08.2012.
- Em ação ajuizada anteriormente, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, não foi reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e houve o trânsito em julgado, inviabilizando a reanálise do período anterior a 2007.
- Na petição inicial desta ação, o autor informa que ainda continuava exercendo atividade rural em regime de economia familiar e faria jus à aposentadoria por idade híbrida, uma considerando que também havia recolhido contribuições no período de 1980 a 1989.
- As notas fiscais emitidas entre os anos de 2007 a 2012 indicam a comercialização de grande quantidade de cana de açúcar, o que não se mostra compatível com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
- A prova testemunhal produzida nos autos da ação de aposentadoria por idade rural contraria os documentos existentes nos autos, sendo relevante observar que uma das testemunhas mencionou que a propriedade rural que pertencia à família do autor estava arrendada há cerca de um ou dois anos.
- O conjunto probatório existente nos autos não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
- O autor completou 65 anos de idade em 23.08.2012, devendo contar com, no mínimo, 180 contribuições (15 anos) para a concessão do benefício.
- Considerando apenas os recolhimentos comprovados nos autos e os extratos do CNIS (11/1980 a 05/1983, 07/1983 a 06/1987 e 08/1987 a 11/1989), o autor não cumpre a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
