Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004931-35.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL SUFICIENTE. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR COMPROVADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004931-35.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROLIN PACHECO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDMAR MUNIZ - SP336443-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004931-35.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROLIN PACHECO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDMAR MUNIZ - SP336443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. O autor (nascido em 20/03/1958) ingressou com a presente demanda buscando a concessão
de aposentadoria por idade rural com o reconhecimento de atividade rural.
2. Prolatada sentença de procedência. Recorre o INSS, alega a falta de comprovação de
atividade rural em período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004931-35.2020.4.03.6302
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE ROLIN PACHECO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: EDMAR MUNIZ - SP336443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora
denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65
anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto
a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que
acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não
como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social
provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de
envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de
aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora
Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134). No caso de aposentadoria por idade rural, observo
também que o art. 143 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 11.718/08, em seu art. 3º, incisos
e parágrafo único, foi prorrogado até 2020. Além disso, limitação temporal, não atinge os
segurados especiais, em razão do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
4. A Jurisprudência consolidou o entendimento de que “Para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima.” (Súmula nº 54 da TNU), e de que “as certidões de nascimento,
casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova
material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma
forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante
de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de
atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por
idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de
carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção,
julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). (...)” (EREsp 1171565/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015).
5. Desta feita, deve a parte Autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural como se
prevê no artigo 62 do Decreto 3.048/98, pelo tempo necessário, de acordo com o artigo 142, da
Lei de Benefícios.
6. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No
âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova
material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida
por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as
dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à
comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão
nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o
exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se
refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal
amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no
art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não
descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos
necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).
7. Dito isto, verifico que no caso em tela, o Autor anexou aos autos CTPS e outros documentos
comprovando mais de 180 contribuições, como trabalhador rural em conformidade com a
contagem elaborada pelo INSS às fls. 89/97 do arquivo “017-DOCUMENTO ANEXO DA
PETIÇÃO COMUM DA PARTE AUTO.pdf”
8. Contudo, na data do requerimento administrativo, 09/04/2018, o Autor possuía 60 anos de
idade e completou 60 anos em 20/03/2018. Considere-se que a Lei (§2º do artigo 48 da Lei
8.213/1991) não especifica o que deve ser entendido como “período imediatamente anterior ao
do requerimento administrativo”. Contudo, tendo em vista que se trata de benefício com nítido
caráter assistencial, tal questão deve ser analisada com razoabilidade, sendo possível a
concessão do benefício em caso de atividade rural exercida em período recente, anterior ao
preenchimento dos requisitos para o benefício pleiteado, como no presente caso, conforme as
provas colhidas nos autos (período contributivo 14/06/2014 a 16/01/2015 CTPS, fls. 63, evento
nº 017).
9. Recurso do INSS desprovido, mantida a sentença recorrida.
10. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários
mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do
parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL SUFICIENTE. TEMPO RURAL COMPROVADO. TEMPO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR COMPROVADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
