Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042867-37.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA
DIB À PRIMEIRA DER – IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A simples concessão do benefício no âmbito administrativo não autoriza a retroação do
benefício à primeira DER. Necessário aferir se na data do primeiro requerimento administrativo a
autora já contava com os requisitos.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo, a autora imediatamente propôs ação
judicial perante a Comarca de Fartura e tal foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a
prova constante dos autos desqualificava a condição de segurada especial da autora, para fins da
concessão da aposentadoria por idade na DER de 10.10.08.
3. A sentença transitou em julgado, fazendo coisa julgada quanto ao não preenchimento dos
requisitos na data da primeira DER, de modo que não pode pretender a parte buscar, por via
oblíqua, a modificação do julgado.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042867-37.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: NELZA INES LOUVISON DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042867-37.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NELZA INES LOUVISON DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva o pagamento das parcelas compreendidas entre a
data do primeiro requerimento administrativo formulado em 10.10.08 e a DIB da aposentadoria
por idade concedida em 09.09.11.
A sentença, proferida em 15.10.14, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00,
observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora aduzindo que a questão posta nos autos não se refere ao cumprimento ou
não dos requisitos para a concessão do benefício e sim o direito ao pagamento dos valores em
atraso, razão pela qual pugna pela procedência total do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042867-37.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NELZA INES LOUVISON DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise.
Pugna a parte autora, na realidade, a retroação da DIB da aposentadoria por idade concedida em
09.09.11 à data do primeiro requerimento administrativo formado em 10.10.08, com o pagamento
dos valores devidos.
Aduz que comprovou os requisitos inerentes à concessão do benefício desde a primeira DER,
razão pela qual faz jus ao pagamento dos valores, supostamente, em atraso.
Não obstante, o benefício tenha sido concedido no âmbito administrativo em 2011, o INSS houve
por bem entender por preenchidos os requisitos somente em tal data, notadamente quanto a
questão da comprovação da carência no período imediatamente anterior ao preenchimento da
idade.
Contudo, afirma a parte autora que preenchera os requisitos desde a DER em 2008.
A simples concessão do benefício no âmbito administrativo não autoriza a retroação do benefício
à primeira DER. Necessário aferir se na data do primeiro requerimento administrativo a autora já
contava com os requisitos.
Neste contexto, verifica-se dos autos que, após o indeferimento do requerimento administrativo
formulado em 10.10.08, a autora imediatamente propôs ação judicial perante a Comarca de
Fartura Proc. 187.01.2009.003175-7 visando a concessão do benefício.
Tal processo foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a prova constante dos autos
desqualificava a condição de segurada especial da autora, para fins da concessão da
aposentadoria por idade na DER de 10.10.08.
A sentença transitou em julgado, fazendo coisa julgada quanto ao não preenchimento dos
requisitos na data da primeira DER, de modo que não pode pretender a parte buscar, por via
oblíqua, a modificação do julgado.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA
DIB À PRIMEIRA DER – IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A simples concessão do benefício no âmbito administrativo não autoriza a retroação do
benefício à primeira DER. Necessário aferir se na data do primeiro requerimento administrativo a
autora já contava com os requisitos.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo, a autora imediatamente propôs ação
judicial perante a Comarca de Fartura e tal foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a
prova constante dos autos desqualificava a condição de segurada especial da autora, para fins da
concessão da aposentadoria por idade na DER de 10.10.08.
3. A sentença transitou em julgado, fazendo coisa julgada quanto ao não preenchimento dos
requisitos na data da primeira DER, de modo que não pode pretender a parte buscar, por via
oblíqua, a modificação do julgado.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA