
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005919-69.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SOLANGE FRANCA AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA - SP252606-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005919-69.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SOLANGE FRANCA AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA - SP252606-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a revisão da aposentadoria por idade concedida em 01.06.12, mediante a retroação da DIB para a data do segundo requerimento administrativo formulado em 03.08.10, momento que entende já ter implementado os requisitos para a concessão do benefício.
A sentença, proferida em 02.03.17, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora aduzindo a total procedência da ação, vez que em 03.08.10 comprovou a implementação dos requisitos, somente sendo complementadas as informações constantes da CTC em 01.06.12.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005919-69.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SOLANGE FRANCA AGUIAR
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DE ALMEIDA - SP252606-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise.
Pugna a parte autora, na realidade, a retroação da DIB da aposentadoria por idade concedida em 01.06.12 à data do requerimento administrativo formulado em 03.08.10, com o pagamento dos valores devidos.
Aduz que comprovou os requisitos inerentes à concessão do benefício desde DER em 03.08.10, razão pela qual faz jus ao pagamento dos valores, em atraso, asseverando que apresentou a documentação, notadamente a mesma CTC expedida pelo Governo do Estado de São Paulo, a qual foi somente complementada com a informação de que não havia sido concedido benefício estatutário mediante a utilização de tempo de serviço como professora da rede pública estadual.
Não obstante o benefício tenha sido concedido no âmbito administrativo em 2012, o INSS houve por bem entender por preenchidos os requisitos somente em tal data, com a comprovação de que não fora concedido benefício estatutário.
A simples concessão do benefício no âmbito administrativo não autoriza a retroação do benefício à DER. Necessário aferir se na data do requerimento administrativo a autora já contava com os requisitos.
Neste contexto, verifica-se que a complementação da CTC, exigida pelo INSS, veio somente corroborar direito já existente, o qual se comprovara na DER (03.08.10).
Nesse sentido é a jurisprudência pátria ao afirmar que: “Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido.” ( REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Portanto, deve ser reformada a r. sentença, no sentido da retroação da DIB à DER em 03.08.10, com o pagamento dos valores devidos.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação da parte autora nos termos explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROÇÃO DA DIB À DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A simples concessão do benefício no âmbito administrativo não autoriza a retroação do benefício à DER. Necessário aferir se na data do requerimento administrativo a autora já contava com os requisitos.
2. A complementação da CTC, exigida pelo INSS, veio somente corroborar direito já existente, o qual se comprovara na DER.
3. “Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido.” ( REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, STJ).
4. A parte autora faz jus, portanto, a retroação da DIB à DER em 03.08.10, com o pagamento dos valores devidos.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
