Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071620-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIDO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071620-11.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA DO CARMO QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071620-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA DO CARMO QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que deu
provimento à apelação da parte autora, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por
idade rural.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à
não comprovação, pela parte autora, da atividade rural no período imediatamente anterior à
propositura da ação, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071620-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA DO CARMO QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão do
reconhecimento do direito ao benefício foi abordada expressamente, in verbis:
"De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 30 de maio de 2017,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como rurícola, por 180 meses.
A título de início de prova material, foicolacionada Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS da autora, indicando vínculos rurais no período de junho de 2002 a janeiro de 2004.
Cumpre consignar que o registro constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS
constitui prova plena do trabalho nos períodos ali anotados.
A autora apresentou, ademais, documentos em nome do cônjuge, em que se acha qualificado
como lavrador, a saber, Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, indicando vínculos
rurais, em períodos intermitentes de fevereiro de 1971 a março de 2006. E como assentado pela
Segunda Turma do STJ no AGARESP 201402280175, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE
11/12/2014, a qualificação de trabalhador rural do marido se estende à demandante.
Resulta evidenciada a presença,in casu, de princípios de prova documental do labor rural.
Os depoimentos testemunhais, colhidos em audiência, foram firmes e convincentes no sentido do
exercício de atividades rurícolas no período de carência.
Deveras, Antonio Souto de Proença e João Antonio de Oliveira, que conhecem a autora há cerca
de trinta anose vinte e cinco anos, respectivamente, afirmaram que ela sempre trabalhou na roça,
sobretudo nas culturas de tomate e batatinha, nas propriedades rurais de Sasaki e “Sérgio
japonês”. Acrescentaram que a demandante deixou a lida campesina, em razão de seu precário
estado de saúde, há cerca de dois anos, considerando-se a audiência realizada m 30 de julho de
2018.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo
coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação do postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIDO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão
impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
