
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022029-83.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: FLORIZA SILVESTRE PAES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022029-83.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FLORIZA SILVESTRE PAES
Advogado do(a) APELANTE: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS CAMATA CANDELLO - SP232478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" O recurso não comporta conhecimento no tocante à questão dos períodos de recebimento de benefício por incapacidade pelo autor. De fato, tal tema é estranho aos autos, tendo em vista que a decisão de fis. 155/157 concedeu à autora o benefício de aposentadoria por idade rural e deixou claro que valores já pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios inacumuláveis, deverão ser abatidos. ”
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, acolho em parte os embargos de declaração, para observar o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
