Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001716-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022,
INCISO II, DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF
NOS AUTOS DO RE 870.947.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001716-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZENILDA DA SILVA NUNES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI BAUER - MS11662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001716-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZENILDA DA SILVA NUNES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI BAUER - MS11662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou
provimento à sua apelação, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, a existência de omissão ao fundamento de que a autora não comprova o
período de carência necessário ao benefício. Aduz que a decisão deve ser reconsiderada,
reconhecendo-se a insuficiência de provas para a concessão do benefício.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto aos aludidos critérios de
correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção
monetária, aduzindo que não pode prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido
nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao
período anterior à tramitação do precatório.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001716-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZENILDA DA SILVA NUNES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI BAUER - MS11662-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão atinente ao
reconhecimento do direito ao benefício foi abordada expressamente e de forma clara e coerente,
in verbis:
"De pronto, verifica-se o cumprimento pela autora do requisito etário em 16 de abril de 2014,
incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses.
A título de início de prova documental, foram colacionados documentos em nome do cônjuge da
autora, em que se acha qualificado como lavrador, a saber, cartão de produtor rural, contrato de
assentamento no PA Valinhos; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de
Sidrolândia; contrato de crédito rural, firmado como o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária; comprovantes de vacinação de gado, todos emitidos no período de 1999 a
2012, além de extrato do sistema Plenus, indicando concessão de aposentadoria por idade na
qualidade de segurado especial. E como assentado pela Segunda Turma do STJ no AGARESP
201402280175, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJE 11/12/2014, a qualificação de trabalhador
rural do marido se estende à demandante.
Resulta evidenciada a presença de princípios de prova documental do labor rural.
Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de atividades
rurícolas no período de carência.
Deveras, Gerônima da Silva Lopes, José dos Passos de Souza e Algemiro Moreira Farias
afirmaram que a autora sempre exerceu atividades na lavoura, na criação de animais e plantação
de alimentos. Indicaram as propriedades rurais Fazenda Buriti e o assentamento em que reside
com o esposo até os dias atuais, considerando-se a audiência realizada em 09 de novembro de
2016. Esclareceram que o marido da demandante trabalhou, por um período, no transporte
escolar das crianças do assentamento para a escola, laborando no campo, no período da tarde.
Nesse contexto, estou em que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo
coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à
concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
Não se descura do fato de que o cônjuge da autora exerceu atividades de índole urbana, por
curtos períodos. Contudo, tal fato não obsta o reconhecimento do regime de economia familiar,
mormente no presente caso, ante a farta documentação e depoimentos testemunhais colhidos.
Ademais, o cônjuge da autora obteve aposentadoria por idade na qualidade de segurado
especial, não restando dúvida de que exerceu atividades agrícolas.
Ademais, o exercício de atividades urbanas, em alguns períodos da vida laboral, não
descaracteriza a qualidade de trabalhador rural, como se colhe da ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO
QUE SE ESTENDE À ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante o início razoável de prova material
apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de
prova documental, complementado por testemunhas. III - O fato de o marido da autora ter
mantido vínculos empregatícios urbanos em curtos períodos, conforme consta em seu CNIS, não
descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, pois em regiões limítrofes entre a cidade e o
campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação
específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal . Ademais, tais
contribuições foram recolhidas sobre o valor de um salário mínimo, mesmo valor que receberia na
hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade. IV - Os honorários advocatícios em 15%
(quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o
pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. V - Nos termos do art. 497 do Novo Código de
Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Apelação da autora
parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022322-09.2016.4.03.9999/SP -
2016.03.99.022322-4/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Sérgio Nascimento, j.
25.10.2016), grifos nossos
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pelo autor, vez que preenchidos os
requisitos legais.”
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar
os critérios de incidência da correção monetária na forma delineada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022,
INCISO II, DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF
NOS AUTOS DO RE 870.947.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
