Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001973-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022,
INCISO II, DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF
NOS AUTOS DO RE 870.947.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001973-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA IVONETE DA SILVA SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001973-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA IVONETE DA SILVA SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que negou
provimento à sua apelação, em demanda voltada à condenação da Autarquia à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, a existência de omissão ao fundamento de que a autora não comprova o
período de carência necessário ao benefício. Aduz que a decisão deve ser reconsiderada,
reconhecendo-se a insuficiência de provas para a concessão do benefício.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto aos aludidos critérios de
correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção
monetária, aduzindo que não pode prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido
nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao
período anterior à tramitação do precatório.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
Instada à manifestação a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001973-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA IVONETE DA SILVA SOUZA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão atinente ao
reconhecimento do direito ao benefício foi abordada expressamente e de forma clara e coerente,
in verbis:
"Ao caso dos autos.
A autora completou 55 anos em 14.05.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua
condição de rurícola pelo período de 180 meses.
Para comprovar a condição de rurícola, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes
documentos: (a) documento, emitido pelo INCRA, certificando que a autora é assentada no
Projeto de Assentamento PA Avaré – FETAGRI, onde desenvolve atividades rurais, em regime de
economia familiar, desde 02.05.2007; (b) CTPS do marido, indicando vínculos urbanos nos
períodos de 01.12.1977 a 28.02.1979, 01.04.1980 a 30.11.1982, 02.01.1984 a 16.02.1986 e
01.07.1986 a 01.07.1989, e vínculos rurais nos períodos de 10.07.1990 a 04.01.1993 e
01.12.1994 a 30.04.2001; (c) notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, emitidas em 2015;
e (d) relatório de vigilância sanitária e saúde animal, lavrado em 27.05.2011, tendo por objeto a
vacinação, no assentamento Avaré, de 5 animais pertencentes ao marido da autora.
Consulta ao CNIS do marido da requerente corrobora as informações supramencionadas. Quanto
à autora, não aponta vínculos empregatícios, tampouco recolhimento de contribuições
previdenciárias.
A atividade rurícola do marido é extensiva à esposa, consoante iterativa jurisprudência. Além
disso, a autora apresentou documento em nome próprio.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido
formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro
do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou
no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e
ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova
testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao
final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se
conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da
TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos
indiciários do exercício de atividade rural.
Na audiência, realizada em 05.10.2016, em que a autora também foi ouvida, as testemunhas
Nelson Roberto Gomes e Erivaldo do Carmo foram coesas em afirmar que a autora sempre
esteve envolvida nas lides campesinas, trabalhando num primeiro momento em propriedades
rurais da região, e, num segundo momento, a partir de 2007, no assentamento Avaré, onde
desempenha atividades em regime de economia familiar, em período superior, portanto, à
carência exigida para a obtenção do benefício pleiteado nesta ação. Acrescentaram que a
postulante, até a data da audiência, continuava desempenhando o mesmo labor rural.
Desse modo, conjugando o início de prova material com a prova testemunhal, restaram
preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação previdenciária para obtenção da
aposentadoria por idade pretendida, inclusive quando a autora completou 55 anos de idade
(14.05.2015), nos termos do REsp 1.354.908/SP."
No que diz respeito à questão dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de
2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão
geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar
os critérios de incidência da correção monetária na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022,
INCISO II, DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF
NOS AUTOS DO RE 870.947.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
