Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000010-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022,
INCISO II, DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF
NOS AUTOS DO RE 870.947.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000010-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZELINA MARIA ROSALINO ERNESTO
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000010-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZELINA MARIA ROSALINO ERNESTO
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que não conheceu
da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, em demanda voltada à condenação da
Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, a existência de omissão ao fundamento de que a autora não comprova o
período de carência necessário ao benefício. Aduz que a decisão deve ser reconsiderada,
reconhecendo-se a insuficiência de provas para a concessão do benefício.
Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto aos aludidos critérios de
correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção
monetária, aduzindo que não pode prevalecer a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal em vigor, que afasta a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960, asseverando que o decidido
nas ADI ́s 4357 e 4425 restringe-se a precatórios de natureza tributária, não se referindo ao
período anterior à tramitação do precatório.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem
como para fins recursais.
Instada à manifestação a parte embargada apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000010-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ZELINA MARIA ROSALINO ERNESTO
Advogado do(a) APELADO: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do
NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão atinente ao
reconhecimento do direito ao benefício foi abordada expressamente e de forma clara e coerente,
in verbis:
"Ao caso dos autos.
Para comprovar a condição de rurícola, a autora juntou cópia de Escritura Pública de Compra e
Venda, datada de 09.11.2006, na qual aponta a autora como trabalhadora rural; documento do
INAMPS em nome da Autora, apontando área rural; contrato particular de prestação de serviço
funeral, datado de 07.07.2004, apontando a profissão da autora como “TRABALHADORA
RURAL”; certidão de casamento, lavrado em 05.09.1987, apontando a profissão do marido como
lavrador; termo de homologação da atividade rural da autora pelo INSS, no período de
05.09.1987 a 22.06.2009.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que "para a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU) e ainda que o rol de documentos previsto no art. 106,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
Quanto à contemporaneidade dos documentos, a prova material indiciária precisa ter sido
formada em qualquer instante do período de atividade rural que se pretende comprovar. Dentro
do intervalo que se pretende comprovar, o documento pode ter sido formado no início, no meio ou
no fim do período. A prova material pode ser contemporânea ao início do período de carência e
ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) se conjugada com prova
testemunhal complementar convincente e harmônica. Igualmente, pode ser contemporânea ao
final do período de carência e ter sua eficácia estendida retroativamente (para o passado) se
conjugada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica. A jurisprudência da
TNU está pacificada no sentido de admitir a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos
indiciários do exercício de atividade rural.
A consulta ao CNIS indica que o marido da autora tem vários vínculos de trabalho rural, sendo o
último desde 01.10.2013, e, quanto à autora, aponta apenas um vínculo urbano de 23.06.2009 a
06.08.2009, insuficiente para descaracterizar a condição de rurícola da autora.
A atividade rurícola do marido é extensiva à esposa, consoante iterativa jurisprudência.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmam que a autora sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Irene dos Santos Roque respondeu que trabalhou na lavoura com a autora até o
dia que se aposentou e que a autora continuou a trabalhar na lavoura. Asseverou que a autora
nunca trabalhou na cidade, indicando algumas pessoas para quem ela e autora trabalharam, na
lavoura. Santina Dias de Campos respondeu que conhece a autora há 25 anos. Relatou que
trabalhou com a autora na lavoura até se aposentar. Informa que a autora sempre trabalhou na
roça e parou apenas há um mês. Indicou alguns lugares em que a autora trabalhou. Sempre viu
que a autora ia trabalhar.
Portanto, a prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural, inclusive quando
completou 55 anos de idade (09.04.2016), nos termos do REsp 1.354.908/SP.
Desse modo, restaram comprovados os requisitos necessários previstos na legislação
previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade pretendida."
No que diz respeito à questão dos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de
2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão
geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar
os critérios de incidência da correção monetária na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022,
INCISO II, DO NCPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF
NOS AUTOS DO RE 870.947.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
