
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007494-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, contra o v. acórdão que negou provimento aos agravos internos, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega o INSS, em síntese, ser omisso, contraditório e obscuro o acórdão embargado. Aduz a impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito e que o julgado incorreu em negativa ao exercício da função jurisdicional, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, declarando, veladamente, a inconstitucionalidade do artigo 487, I, do NCPC (correspondente ao artigo 269, I, do CPC/73), incidindo em ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.
A parte autora, por sua vez, aduz, em seus embargos, que o acórdão padece de omissão, contradição e obscuridade, no que tange à análise do início de prova material.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Pleiteiam, ainda, o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
E é exatamente esse o propósito de ambos embargos de declaração, em cujas razões as partes se limitam a repisar os mesmos fundamentos das insurgências retratadas nos Agravos internos interpostos, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha o acórdão incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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