
| D.E. Publicado em 23/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeita os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000811-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que apreciando agravo interno, de ofício, extinguiu o feito sem resolução de mérito em demanda voltada à concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, aduzindo a impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Argumenta, ainda, que o decisum agravado incorreu em negativa ao exercício da função jurisdicional, em afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, declarando, veladamente, a inconstitucionalidade do artigo 487, I, do NCPC (correspondente ao artigo 269, I, do CPC/73), incidindo em ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Carta Magna.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
Procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão impugnada pelo ente previdenciário fundamentou-se em precedentes do STJ e desta Corte Regional, que firmaram orientação no sentido de que a falta de eficaz princípio de prova material do labor rural campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção, sem resolução de mérito.
Para melhor esquadrinhar a questão, transcrevo trecho da decisão que constitui o objeto da insurgência ora analisada:
Assim, longe de declarar a inconstitucionalidade do artigo 487, inciso I, do NCPC, em ofensa à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Carta Magna, a decisão impugnada limitou-se a aplicar o entendimento assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia e, pois, de observância compulsória.
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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