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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DESNECESSÁRIA A PRODU...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:28:42

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000400-22.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000400-22.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000400-22.2020.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ILMA COMELLI BRESSA

Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE OLIVEIRA GOMES - SP396008-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000400-22.2020.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ILMA COMELLI BRESSA
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE OLIVEIRA GOMES - SP396008-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
Recurso interposto pela parte autora, pugnando pela nulidade da sentença, “a sentença, ante o
cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para reanalise dos
autos, bem como seja designada audiência para oitiva de testemunhas.”. Subsidiariamente,
requer seja a reforma da sentença, para: “1. Reconhecer o tempo de serviço rural postulado,
reconhecendo o aventado labor campesino da parte autora no período de 2005 a 2019,
caracterizando o exercício de atividade rural no regime de economia familiar nos termos da
fundamentação e conceder a Requerente a aposentadoria por idade; 2.Opagamento das
prestações em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/08/2019);”.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000400-22.2020.4.03.6328
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ILMA COMELLI BRESSA
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANE DE OLIVEIRA GOMES - SP396008-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividaderural, é necessário a
presença de início deprova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço,
complementado porprovatestemunhal convincente e harmônica.
Ressalte-se que o início deprova material,exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comentotambém
nos casos em que a atividaderuralsejadescontínua.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização (TNU):
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU)
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU)
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência e jurisprudência predominante, tendo discutido e dirimido todas as questõesfáticas e
jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida:
“[...] Análise do caso concreto
Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos (anexo nº 2, fl. 11), visto
que a parte autora nasceu em 11 de maio de 1955, razão pela qual passo a analisar o exercício
de labor agrícola, na condição de segurada especial, do período de 2005 a 2018, conforme
requerido na exordial.
Objetivando comprovar a sua condição de segurada especial, a autora juntou ao processo os
seguintes documentos:
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Anastácio, na qual consta a
informação de que a parte autora trabalha em regime de economia familiar desde 2005 no Sítio
Três Paineiras, Bairro Córrego do Índio, Santo Anastácio/SP (fls. 20-24);
- notas fiscais de produtor rural em nome de “Milton Bressa e outra” de venda de bovinos do
período de 2005 a 2018 (fls. 25-39).
Os documentos apresentados demonstram que a postulante possui relação com o meio rural
desde 2005 e trabalha juntamente com o seu esposo na comercialização de bovinos.
De outra sorte, verifico que a parte autora se casou com Milton Bressa em 18 de setembro de
1976, ocasião em que ambos trabalhavam como industriários (fl. 17 do arquivo 2).
Contudo, do acervo probatório juntado ao processo, entendo que o labor agropecuário
desempenhado pela autora não a caracteriza como segurada especial, cuja atividade deve ser
exercida em regime de economia familiar de subsistência.
Infiro isso porquê o cônjuge da autora, Sr. Milton Bressa, se encontra recebendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição 42/109.648.073-2, desde 08/06/2009, com renda

mensal atual de R$ 4.010,49, consoante extratos anexos aos autos.
Logo, é possível perceber que os rendimentos auferidos da benesse previdenciária são a
principal renda do núcleo familiar, visto que a partir das notas fiscais, constantes do arquivo 2,
extraio que a renda obtida com a comercialização de bovinos é inferior ao valor mensal da
aposentadoria.
Ora, se o grupo familiar no qual inserido a autora possui renda mensal próxima a 4 (quatro)
salários mínimos, não há como considerar que ela dependia do resultado da atividade rural para
a sua subsistência e dos demais membros do grupo familiar.
De acordo com a lei, é considerado segurado especial quem exerce a atividade rural em regime
de economia familiar, assim entendido aquele em que “o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar”
(art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991).
Se o cônjuge da autora era aposentado por tempo de contribuição e possuía rendimentos que
asseguraram uma aposentadoria com renda superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), resta
evidente que, conquanto a autora desempenhe a atividade rural, esta não é indispensável a sua
sobrevivência e da sua família. Em verdade, a atividade rural era prescindível, diante da renda
do grupo familiar, especialmente do benefício urbano do cônjuge da autora. Nesse sentido:
[...]
Registro que não desconheço o teor do inciso I do §9° do art. 11 da Lei n° 8.213/91, entretanto,
no presente caso, os rendimentos do cônjuge da autora mantinham a renda mensal do grupo
para patamar superior a quatro salários mínimos.
No caso, denoto que a parte autora se enquadra na categoria de contribuinte individual, para o
qual o reconhecimento do tempo de serviço e a aposentadoria depende do efetivo recolhimento
das contribuições.
Diante da fundamentação acima, entendo que a autora não é segurada especial e não pode se
beneficiar do art. 39, I, da Lei n° 8.213/91, pois se enquadra na categoria dos contribuintes
individuais, para os quais a concessão dos benefícios depende do efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Consequentemente, não reconheço o aventado labor campesino da parte autora do período de
2005 a 2018.
Assim, não reconhecido o tempo de serviço rural postulado, prevalece a contagem efetivada
pela autarquia previdenciária.
Diante disso, tanto no requerimento administrativo datado de 09/03/2016 (NB 41/155.125.269-1)
e de 15/10/ 2018 (NB 41/191.654.209-0), a autora não preencheu todos os requisitos
necessários para a concessão do benefício requerido na inicial.”
Com efeito, o cônjuge da parte autora, Sr. Milton Bressa, encontra-se recebendo o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição 42/109.648.073-2, desde 08/06/2009, com renda
mensal atual de R$ 4.010,49, revelando que o alegado labor rurícola não se revelou essencial
para a subsistência pessoal e da família da parte autora. Não é demasia lembrar que a
atividade rural em regime de economia familiar é definida como o trabalho campesino dos
membros da família indispensável à própria subsistência e exercida em condição de mútua
dependência e colaboração.

Conforme Tema Repetitivo 533 do STJ, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova
material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele
passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”.
Ademais, observo que não há qualquer documento contemporâneo ao período vindicado,
emnomeda própria autora, capaz de estabelecerliameentre o ofíciocampesino com as alegadas
atividades exercidas pela requerente, a forma como foram desenvolvidas, os períodos e
frequência.
In casu, é inservível como início de prova material a declaração de SindicatodosTrabalhadores
Rurais apresentada pela parte autora (fls. 20/24 do ID 181904915), tendo em vista que não está
devidamente homologada pelo Ministério Público e é extemporânea aos fatos alegados. Nesse
sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze,
5ª Turma, DJe 19.11.2012.
Por outro lado, impende destacar o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no sentido de que “Asdeclaraçõesprovenientes deex-empregadores,não contemporâneas
à prestação do trabalho, por equivalerem à mera prova testemunhal, não servem como início de
prova material.” (AINTARESP 885597, Ministro Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/08/2019, DJE DATA:19/08/2019).Não devem ser consideradas, como
início de prova material, as declarações de terceiros, as quais têm valor apenas de prova
testemunhal.
De tal forma, entendo que a dispensa da oitiva de testemunhas não caracteriza o cerceamento
de defesa, pois, considerando a ausência de início de prova material, os depoimentos
testemunhais não teriam qualquer serventia, haja vista a impossibilidade de reconhecer
períodos de labor rural desprovidos de lastro documental, sob pena de ofensa à Súmula nº 149
do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença
proferido pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADERURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi
Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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