Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118647-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Afasto a hipótese de coisa julgada, vez que não constatado se tratar de mesmo pedido, em
razão do agravamento da moléstia.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
3. Devido o acréscimo a partir da data do requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, não
provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118647-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR RAIMUNDO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118647-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR RAIMUNDO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do adicional de 25%, na
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
A sentença, proferida em 13.08.18, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao
pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir do
requerimento administrativo. As diferenças devidas serão pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente pelo IPCA-e a partir dos vencimentos e serão acrescidas de juros de mora de
acordo com a Lei 11.960/09, a partir de citação e observada a prescrição quinquenal. Condenou,
por fim, o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Apela o INSS, arguindo a existência de coisa julgada. Quanto ao mérito, requer a reforma da r.
sentença quanto ao termo inicial do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos
critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118647-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR RAIMUNDO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI - SP325245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço da apelação do INSS quanto ao pedido de alteração dos juros de
mora, por falta de interesse recursal, vez que a sentença foi proferida nos termos de sua
inconformidade.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Tal como a sentença, afasto a hipótese de coisa julgada.
Verifica-se dos autos que a ação que tramitou anteriormente perante o JEF, teve como base
pedido administrativo indeferido em 2015. A presente ação proposta em 2017, tem como base
novo pedido administrativo, formulado em 2016, sendo que conta dos presentes autos
documentos datados de 22.08.16, posteriormente ao sentenciamento da ação anterior portanto,
que atestam o agravamento da moléstia e a necessidade de acompanhante.
Superada a matéria prejudicial, passo à análise da questão aventada do apelo que se refere,
exclusivamente, ao termo inicial do benefício:
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 doartigo 85 do CPC/2015, matéria
afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo
aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de
honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da apelação do INSS quanto aos juros de mora e, na parte conhecida, e nego-lhe
provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Afasto a hipótese de coisa julgada, vez que não constatado se tratar de mesmo pedido, em
razão do agravamento da moléstia.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
3. Devido o acréscimo a partir da data do requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer da apelação do INSS quanto aos juros de mora e, na parte conhecida, e negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
