Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026930-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25% INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
2. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é indevido o chamado
"auxílio-acompanhante".
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026930-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026930-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do adicional de 25%, na
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
A sentença, proferida em 22.01.18, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao
pagamento das custas, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, observando-se a
concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, aduzindo a procedência total da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026930-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DO NASCIMENTO ROCHA - SP361579-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
Neste contexto, impende aferir, no caso concreto, se houve a comprovação da dependência do
auxílio de terceiros para a vida cotidiana.
Conforme se verifica da perícia médica realizada nos autos (ID 4328878), embora se constate a
incapacidade total e permanente para as atividades laborais em decorrência de quadro de
insuficiência renal crônica, a parte autora não necessita do auxílio permanente de terceiros,
notadamente para os atos da vida cotidiana, vez que segundo constatou o expert: “O paciente,
embora apresente doença grave, no momento, mantém sua autonomia, não apresentando
evidencias de que não possa cuidar de sua higiene ou seus cuidados pessoais (vestir-se, banhar-
se e alimentar-se), mantendo condições de vida independente, tanto físico como mental."
Assim, é possível aferir que a parte autora não necessita do auxílio permanente que autoriza a
concessão da benesse. Deve, portanto, ser mantida a sentença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25% INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
2. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é indevido o chamado
"auxílio-acompanhante".
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
