Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000226-82.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25% INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
2. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é indevido o chamado
"auxílio-acompanhante".
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000226-82.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO FRANCISCO AGUEDA - SP162314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000226-82.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO FRANCISCO AGUEDA - SP162314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do adicional de 25%, na
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
A sentença, proferida em 09.05.18, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao
pagamento das custas, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observando-se a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, aduzindo a procedência total da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000226-82.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE APARECIDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO FRANCISCO AGUEDA - SP162314-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito:
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
Neste contexto, impende aferir, no caso concreto, se houve a comprovação da dependência do
auxílio de terceiros para a vida cotidiana.
Conforme se verifica da perícia médica realizada nos autos (IDs 9999798 e 9999806), embora se
constate a incapacidade total e permanente para as atividades laborais em decorrência de quadro
de tetraparesia espástica de predomínio em dimídio direito, decorrente de mielopatia por
malformação de transição crânio-cervical, a parte autora não necessita do auxílio permanente de
terceiros, notadamente para os atos da vida diária e cotidiana, vez que segundo constatou o
expert: “(...)O Autor não é pessoa acamada, restrita ao leito, consegue andar, porém, com ajuda
de bengala como apoio.Não há déficit cognitivo. Não há prejuízo na linguagem e comunicação.
Não há déficit motor com paralisia total de membros.Em perícia médica o Autor informou que
consegue realizar suas atividades da vida independente como vestir-se, higienizar-se, alimentar-
se, locomover-se e comunicar-se, porém, com dificuldades,dificuldades estas, que este perito
interpretou como parciais.”
Assim, é possível aferir que a parte autora não necessita do auxílio permanente que autoriza a
concessão da benesse. Deve, portanto, ser mantida a sentença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25% INDEVIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
2. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é indevido o chamado
"auxílio-acompanhante".
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
