Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789187-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789187-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA SILVIA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI - SP214405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789187-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA SILVIA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI - SP214405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do adicional de 25%, na
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
A sentença, proferida em 23.01.19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao
pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir da data
da concessão do benefício anterior. Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária a ser
aplicada nos termos do RE 870.947, que definiu o IPCA-E, bem como juros de mora, a partir da
citação, nos termos da Lei 11.960/09. Condenou, por fim, o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Determinada
a imediata concessão do benefício.
Apela o INSS, aduzindo, em síntese, a improcedência da ação. Subsidiariamente, requer a
reforma da r. sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789187-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA SILVIA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI - SP214405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
Neste contexto, impende aferir, no caso concreto, se houve a comprovação da dependência do
auxílio de terceiros para a vida cotidiana.
Conforme se verifica da perícia médica realizada nos autos (ID 73407989), a parte autora é
“portadora de transtornos mentais graves consequentes(sic) a uma lesão e disfunção cerebral
presente em TC de 2016, conforme acima demonstrado, redução volumétrica de áreas cerebrais
nobres e durante a Prova Pericial aplicou-se o teste “Mini mental” não logrando mais do que 4
pontos em 30, comprometendo totalmente as funções conativas de orientação, memória, atenção
cálculo, evocação e linguagem escrita compatível com demência grave, deterioração das funções
cerebrais. A doença teria se iniciado há cerca de 7 anos, razão de concessão de benefício
previdenciário que suporta o pleito atual que suporta de 25% AS, enquadrando-se a doença no
Anexo I do Decreto 3048/99 por alienação mental e necessidade contínua de cuidados por
terceiros. CID’s F06.8 e F60.9. Conforme CNIS, cabe fixar do ponto de vista médico o acréscimo
de 25% do Anexo I do Decreto 3048/99 na data oficial da concessão da aposentadoria por
invalidez em 300817, fundamentada a parte médica em relatórios de 240115.”
Assim, é possível aferir que o laudo é expresso quanto a necessidade da parte autora em contar
com auxílio permanente de terceiros, o que autoriza a concessão da benesse.
No que tange aos critérios de atualização do débito, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
