Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5580875-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. TERMO INICIAL. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
2. É possível aferir que o laudo é expresso quanto a necessidade da parte autora em contar com
auxílio permanente de terceiros desde 02.03.2014, o que autoriza a concessão da benesse desde
então
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580875-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE STEVANELLI CARINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE STEVANELLI CARINI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580875-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE STEVANELLI CARINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE STEVANELLI CARINI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a retroação do adicional de 25% à data da
conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 16.01.19, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir de
02.03.2014 (data fixada na perícia). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente a partir dos vencimentos e acrescidas de juros de mora devem ser
conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da caderneta de poupança,
considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de mora ficam mantidos até
25.03.2015, e após, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os
índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta
da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada,
enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015
pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para
evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do
cálculo. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir vez que o acréscimo já foi
concedido na DER formulada em 17.03.16. No mérito, sustenta que a DIB do adicional deve ser
fixada na DER, não havendo que se falar em retroação se não houve pedido administrativo.
Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença quanto aos critérios de atualização do débito.
Por sua vez, apela a parte autora afirmando a procedência total da ação, deve a DIB retroagir à
data da concessão da aposentadoria por invalidez em 1997.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5580875-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE STEVANELLI CARINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE STEVANELLI CARINI
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Preliminarmente, a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir se confunde com
o próprio mérito da causa e com ele será analisado.
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
Neste contexto, impende aferir, no caso concreto, se houve a comprovação da dependência do
auxílio de terceiros para a vida cotidiana.
Conforme se verifica da perícia médica realizada nos autos (ID 56616872), a parte autora é
portador de cegueira total, decorrente de deslocamento de retina iniciado há mais de 20 anos,
com incapacidade total para atividades da vida diária. O laudo pericial afirma, ainda, a
necessidade de assistência permanente de outra pessoal desde a primeira perícia realizada em
02.03. 2014.
Assim, é possível aferir que o laudo é expresso quanto a necessidade da parte autora em contar
com auxílio permanente de terceiros desde 02.03.2014, o que autoriza a concessão da benesse
desde então.
Ademais, não prospera a alegação do INSS no sentido da fixação do adicional somente a partir
do requerimento administrativo formulado em 17.03.16.
Consta dos autos no ID 56616833 que em 17.10.13 a parte formulou pedido requerimento
administrativo, o qual foi indeferido. A concessão do adicional no âmbito administrativo em 2016
decorreu de condições outras e não pela cegueira, o que contraria a conclusão da perícia judicial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Da mesma forma, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do
§11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego
provimento às apelações das partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. TERMO INICIAL. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
2. É possível aferir que o laudo é expresso quanto a necessidade da parte autora em contar com
auxílio permanente de terceiros desde 02.03.2014, o que autoriza a concessão da benesse desde
então
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados/arbitrados em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelações não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e negar provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
