Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376271-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. TERMO INICIAL NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
2. Devido o acréscimo somente a partir da data do requerimento administrativo do adicional.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376271-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FERNANDES NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA FERREIRA - SP269834-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376271-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FERNANDES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA FERREIRA - SP269834-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a retroação do adicional de 25% na aposentadoria
por invalidez, à data da concessão da aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 16.08.18, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez da parte autora, relativo as
parcelas aos cinco anos que antecedem a data da concessão administrativa do adicional. Os
valores serão corrigidos monetariamente, desde os vencimentos, nos termos do RE 870.947, com
aplicação do IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09.Os honorários
advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor do débito.
Apela o INSS, aduzindo que o laudo pericial não apontou a data de início da necessidade de
assistência permanente de terceiros, razão pela qual não havendo comprovação da alegada
necessidade anteriormente à data do requerimento administrativo do adicional incabível a
retroação do termo inicial. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença quanto aos critérios
de atualização do débito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376271-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON FERNANDES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DA SILVA FERREIRA - SP269834-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento)."
Neste contexto, impende aferir, no caso concreto, se houve a comprovação da dependência do
auxílio de terceiros para a vida cotidiana.
Conforme se verifica da perícia médica realizada nos autos (ID 41549746), a parte autora sofreu
acidente automobilístico em 1990, decorrendo trauma de medula e sequelas em membros
superiores e inferiores, com incapacidade total e permanente e necessitando de auxílio de
terceiros para locomoção e atividades diárias.
Assim, é possível aferir que o laudo é expresso quanto a necessidade da parte autora em contar
com auxílio permanente de terceiros, o que autoriza a concessão da benesse.
Contudo, ressalvou o perito não ser possível precisar a data exata do apoio permanente de
terceiros para as atividades cotidianas, além disso, quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula
n. 576 do STJ firmou entendimento quanto ao ponto:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”.
Desta feita, havendo requerimento administrativo para concessão do adicional de 25%, este é o
termo inicial do benefício, não sendo possível sua retroação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de
retroação do adicional de 25%.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. TERMO INICIAL NA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro é devido o chamado
"auxílio-acompanhante".
2. Devido o acréscimo somente a partir da data do requerimento administrativo do adicional.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
