Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5723726-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF E NA LEI Nº
8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentaria por invalidez.
2. Não cumprido o requisito etário, nem comprovado ser a parte autora portadora de deficiência,
incabível a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723726-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEUZA MARIA ALMENDANHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723726-61.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários
advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observada sua condição de beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez
ou benefício assistencial.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723726-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLEUZA MARIA ALMENDANHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
O perito judicial concluiu que a parte autora, apesar das doenças de que é portadora, não
apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa (ID 67923534 e 67923591).
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
No que tange ao benefício assistencial, tem-se que está previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o
referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua
concessão, quais sejam, ser pessoa portadora de deficiência ou idosa, bem como ter renda
familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Considera-se pessoa idosa, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela
que possua 70 (setenta) anos de idade, cujo limite etário foi reduzido para 67 (sessenta e sete)
anos a partir de 1º de janeiro de 1998 (artigo 38 da Lei nº 8.742/93). Com a edição da Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003, o requisito da idade restou reduzido a 65 (sessenta e cinco)
anos (artigo 34).
Por outro lado, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de
prestação continuada, aquela que segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com
a redação dada pela lei nº 12.470/2011, tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
No presente caso, a parte autora não cumpriu o requisito etário, pois conta, atualmente, com 63
(sessenta e três) anos de idade. Tampouco comprovou ser portadora de deficiência, eis que o
laudo pericial atestou a ausência de incapacidade da demandante para exercer qualquer
atividade profissional. Incabível, assim, a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da
Constituição Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF E NA LEI Nº
8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentaria por invalidez.
2. Não cumprido o requisito etário, nem comprovado ser a parte autora portadora de deficiência,
incabível a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
