Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636388-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE
DE AGIR. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de restabelecimento de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em
juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração, o que não sucede na hipótese em tela.
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à
pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas da cessação do
beneplácito, cujo restabelecimento se pretende, e da propositura da ação.
- Apelação provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636388-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO DE DEUS BARBOSA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636388-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO DE DEUS BARBOSA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora, interposta em face da r. sentença que, em ação visando ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 13/04/2017, e sua ulterior
conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, III, do Código de
Processo Civil. Sustentou o julgado que a parte autora titularizou o benefício de auxílio-doença de
22/02/2012 a 13/04/2017, vindo a postular nova benesse por incapacidade em 25/07/2017,
indeferida pelo INSS, ao passo que a demanda foi proposta somente em 02/04/2019, não tendo
havido, nesse interregno, pedido de reconsideração da decisão proferida na senda administrativa,
tampouco novo requerimento administrativo, revelando a falta de interesse de agir em acionar o
Poder Judiciário.
Requer, o apelante, a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que nunca deixou de tentar o
restabelecimento do auxílio-doença cessado, tanto que aviou requerimento administrativo após
sua cessação, fazendo-se, assim, presente o interesse de agir.
Citado o INSS, foram apresentadas contrarrazões ao recurso, subindo, então, os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636388-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO DE DEUS BARBOSA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca da desnecessidade
de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial, dinamizada em 02/04/2019, conforme consulta ao sistema e-SAJ do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB
550.161.895-4, desde 13/04/2017, data da cessação, na via administrativa, e sua ulterior
conversão em aposentadoria por invalidez.
Nessa hipótese, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, como indicado no sobredito
paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que não sucede na hipótese em tela.
Com efeito, aduz, o vindicante, na peça exordial, seré portador de insuficiência renal crônica,
estando inapto ao labor desde o mês de fevereiro de 2012, quando lhe foi concedido o benefício
de auxílio-doença.
Sustenta, outrossim, que, não obstante cessado o beneplácito, a incapacidade persiste, diante da
improbabilidade de cura e de melhora do quadro clínico.
Visando comprovar tal fato, traz documentos médicos emitidos entre os anos de 2012 a 2018.
Vide docs. 60928296 a 60928366.
Nesse cenário, a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam que a matéria
de fato já fora levada ao conhecimento da Administração, caracterizando a resistência do INSS à
pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas da cessação do
beneplácito, cujo restabelecimento se pretende, e da propositura da ação.
Destarte, na situação específica aqui versada, faz-se presente o interesse de agir, como indicado
no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a extinção do feito, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prossecução.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF,
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE
DE AGIR. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
- Tratando-se de restabelecimento de benefício, o pedido pode ser formulado diretamente em
juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração, o que não sucede na hipótese em tela.
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à
pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas da cessação do
beneplácito, cujo restabelecimento se pretende, e da propositura da ação.
- Apelação provida. Extinção do processo sem resolução do mérito afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
