Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015103-73.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB.
ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.
1. Otítulo executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir da citação (16/01/2017), bem como o pagamento dos valores em atraso, abatendo-se
parcelas de benefícios percebidos, não havendo porém qualquer determinação para que
eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do CPC.
3.A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015103-73.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARNEIRO VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015103-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARNEIRO VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu em parte impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do
CPC.
Alega, em síntese, que não foi descontadado montante devido, aparcelado benefício por
incapacidade relativa a 01 mês em que o agravado exerceu atividade remunerada, sendo vedada
por lei a percepção concomitante debenefício e salário em tal período.
Sustenta, ainda, quehavendo compensação de verbas judiciais com benefício obtido
administrativamente, os honorários advocatícios também devem sofrer redução em virtude da
alteração da base de cálculo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou deapresentarcontraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015103-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARNEIRO VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia inicial cinge-se
àcobrança de parcelas atrasadas de benefício previdenciário, abrangendo período de 01 (um)
mês no qual também houve recolhimento de contribuiçãoindividualou exercício de atividade
laboral.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício
de aposentadoria por invalidez a partir da citação (16/01/2017), bem como o pagamento dos
valores em atraso, abatendo-se as parcelas de benefícios percebidos, não havendo porém
qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante
devido (ID 70338803).
Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Passo a analisar o pedido deredução da base de cálculo dos honorários advocatícios,face ao
recebimento de benefício concedido na via administrativa.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor recebeu, entre 26/03/2017 a
06/11/2017, o benefício de auxílio-doença, parcelas devidamente descontadas nocálculo
acolhido, como reconhecido nas razões deste recurso.
Nesse contexto, cumpre ressaltar queajurisprudência firmou entendimento no sentido de que o
montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência
de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido
no título executivo. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido
como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários
advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da
verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido." (EDcl no REsp
1140973/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 17/09/2012).
Trago ainda, o entendimento da Décima Turma desta c. Corte: AI 0018015-
36.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 18/10/2016.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB.
ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.
1. Otítulo executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir da citação (16/01/2017), bem como o pagamento dos valores em atraso, abatendo-se
parcelas de benefícios percebidos, não havendo porém qualquer determinação para que
eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do CPC.
3.A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
