
| D.E. Publicado em 24/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016745-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que extinguiu o processo sem exame do mérito e julgou prejudicada a apelação da parte autora, em ação voltada à conversão de auxílio doença para aposentadoria por invalidez.
Alega omissão no acórdão quanto aos honorários advocatícios.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração opostos merecem ser acolhidos, para o fim de se reconhecer a existência de omissão, como apontado pela parte embargante.
Isso porque, mesmo no caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, é devida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.
Assim acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, devendo ser fixados os honorários, em favor do INSS, em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art.98, § 3°, NCPC, que manteve a sistemática da lei n° 1060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão, corrigido nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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