Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075309-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I, II E
III,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075309-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCILENE CRISTINA MININ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075309-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCILENE CRISTINA MININ
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que
negou provimento à sua apelação, em demanda voltada à concessão de benefício por
incapacidade.
Alega o recorrente, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão
embargado, alegando ausência de incapacidade no período concomitante laborado, bem
comoquanto aoscritérios de correção monetária, pugnando pela aplicação da Lei n. 11.960/2009
no que tange à correção monetária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Prequestiona dispositivos legais e constitucionais, para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075309-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCILENE CRISTINA MININ
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art.
1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos
cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão dos períodos
concomitantestrabalhados foi abordada nos seguintes termos, in verbis:
“Ressalte-se que o fato de a proponente ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte
individual, durante o curso da ação não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa,
sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a
negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor durante a tramitação do processo, tal fato não
afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do
segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que o
pagamento do benefício deferido pelo juízo a quo teve início apenas em agosto de 2018, como
informa o sistema Hiscreweb.
Portanto, considerando a inexistência, no caso em análise, de recebimento conjunto de verba
salarial e de parcela de benefício por incapacidade, incabível o desconto, na esteira de
precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A
execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los
ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2. A alegada atividade profissional
incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a
competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal,
ocorrido em 12 de dezembro de 2008. 3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a
supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo. 4. A
permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício." (EI 00403252220104039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Terceira Seção, v.u., e-DJF3 25/11/2016, grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO . IMPOSSIBILIDADE.- Quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das
parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência
Social, após o termo inicial do benefício, entendo que, embora a Autarquia Federal aponte que a
requerente não estava incapacitada para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste
modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de
saúde.- Dessa forma, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
apenas dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de cumulação e duplicidade.- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.- Apelação
improvida. Mantida a tutela antecipada."
(AC 00023047420154036127, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava
Turma, v.u., e-DJF3 07/02/2017, grifos nossos)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO TRABALHADO.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. - (...) - Restou
suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, fazendo jus a parte autora à
concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício será a data do
requerimento administrativo e, na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à
Súmula n. 576 do STJ.- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que
rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do art. 85, do CPC/2015."
(APELREEX 00044349020174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona
Turma, v.u, e-DJF3 28/04/2017, grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. RETORNO AO
TRABALHO. DESCONTO DE VALORES.
- O fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após a data do início da incapacidade,
determinada no laudo pericial, não afasta o direito à obtenção do benefício, uma vez que as
atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela
autarquia previdenciária, restando indeferido, igualmente, o pedido de desconto dos valores
relativos ao período em que o demandante promoveu recolhimentos como contribuinte individual.
Precedentes desta Corte.
- Apelo do INSS desprovido."
(AC 0043048-04.2016.403.9999, de minha relatoria, v.u., e-DFJ3 27/03/2017)"
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.”
Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013).
No tocante à Lei nº 11.960/2009, os questionamentos envolvendo o resultado das ADIs 4357 e
4.425, restaram superados. Vale lembrar ter sido declarada a inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, (a) no
que diz respeito à aplicação dos juros moratórios com base na TR em débitos de natureza
tributária e (b) em relação à correção monetária pela TR apenas para atualização dos precatórios,
isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito e o efetivo
pagamento, limitada à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da
Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Posteriormente, o STF, nos autos do RE 870947, reconheceu a existência de repercussão geral
no tocante à questão da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre
condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR). De acordo com o assentado, "na parte em que
rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do
requisitório (i. e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da
Lei nº 9494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal
quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo duas teses
de repercussão geral sobre a matéria. A primeira tese aprovada, referente aos juros moratórios e
sugerida pelo relator do recurso, ministro Luiz Fux, diz que "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já a segunda tese, referente à
atualização monetária, tem a seguinte dicção: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil atual.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre
ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, acolho os embargos de declaração em parte para observar o
julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, bem como para fixar os
critérios de incidência da correção monetária na forma delineada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I, II E
III,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n.
1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA