D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-66.2014.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 13).
Laudo médico pericial (fls. 23/27).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
Apelação da parte autora pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-66.2014.4.03.6122/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tendo em vista que a autora se insurgiu apenas quanto ao termo inicial e à verba honorária, bem como ante a inexistência de recurso da autarquia, dou o mérito por incontroverso.
Quanto ao início de pagamento do benefício, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 19/09/2014, que a demandante sofre de deformidade da coluna vertebral, com escoliose fixa e espondilolistese lombar com compressão de estruturas nervosas, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a requerente apresentava dor, em razão da deformidade, há cerca de um ano. Disse, também, que a doença degenerativa era recente. Fixou o termo inicial da incapacidade na data de realização do laudo.
Assim, e tendo em vista que a autora não apresentou qualquer documento médico que comprove que sua incapacidade existe desde a época do requerimento administrativo, feito em 17/12/2013 (fl. 10), ou em momento anterior à elaboração do laudo pericial, é de rigor a manutenção da r. sentença.
Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido como fixado pela r. sentença, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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