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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESP...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:35:42

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Quanto ao início de pagamento do benefício, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 19/09/2014, que a demandante sofre de deformidade da coluna vertebral, com escoliose fixa e espondilolistese lombar com compressão de estruturas nervosas, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a requerente apresentava dor, em razão da deformidade, há cerca de um ano. Disse, também, que a doença degenerativa era recente. Fixou o termo inicial da incapacidade na data de realização do laudo. - Assim, e tendo em vista que a autora não apresentou qualquer documento médico que comprove que sua incapacidade existe desde a época do requerimento administrativo, feito em 17/12/2013 (fl. 10), ou em momento anterior à elaboração do laudo pericial, é de rigor a manutenção da r. sentença. - Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido como fixado pela r. sentença, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207755 - 0000814-66.2014.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-66.2014.4.03.6122/SP
2014.61.22.000814-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SONIA COSTA ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008146620144036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Quanto ao início de pagamento do benefício, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 19/09/2014, que a demandante sofre de deformidade da coluna vertebral, com escoliose fixa e espondilolistese lombar com compressão de estruturas nervosas, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a requerente apresentava dor, em razão da deformidade, há cerca de um ano. Disse, também, que a doença degenerativa era recente. Fixou o termo inicial da incapacidade na data de realização do laudo.
- Assim, e tendo em vista que a autora não apresentou qualquer documento médico que comprove que sua incapacidade existe desde a época do requerimento administrativo, feito em 17/12/2013 (fl. 10), ou em momento anterior à elaboração do laudo pericial, é de rigor a manutenção da r. sentença.
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido como fixado pela r. sentença, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2017 17:39:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-66.2014.4.03.6122/SP
2014.61.22.000814-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SONIA COSTA ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008146620144036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 13).

Laudo médico pericial (fls. 23/27).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela antecipada.

Apelação da parte autora pugnando pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/01/2017 18:58:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000814-66.2014.4.03.6122/SP
2014.61.22.000814-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SONIA COSTA ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00008146620144036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Tendo em vista que a autora se insurgiu apenas quanto ao termo inicial e à verba honorária, bem como ante a inexistência de recurso da autarquia, dou o mérito por incontroverso.

Quanto ao início de pagamento do benefício, colhe-se do laudo pericial, elaborado em 19/09/2014, que a demandante sofre de deformidade da coluna vertebral, com escoliose fixa e espondilolistese lombar com compressão de estruturas nervosas, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a requerente apresentava dor, em razão da deformidade, há cerca de um ano. Disse, também, que a doença degenerativa era recente. Fixou o termo inicial da incapacidade na data de realização do laudo.

Assim, e tendo em vista que a autora não apresentou qualquer documento médico que comprove que sua incapacidade existe desde a época do requerimento administrativo, feito em 17/12/2013 (fl. 10), ou em momento anterior à elaboração do laudo pericial, é de rigor a manutenção da r. sentença.

Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido como fixado pela r. sentença, em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma acima explicitada.

É COMO VOTO.





DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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