D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e não conhecer da apelação interposta em nome do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000341-26.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, e apelações interpostas pelo Autor e pelo INSS, contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo indeferido (14.03.2013), e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que a verba honorária seja majorada para 15% sobre o valor devido até a liquidação.
A Autarquia pleiteia a reforma parcial do julgado, para que a data de início do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial, que a fixação dos juros e correção monetária atenda aos ditames das Leis nº 9.494/97 e nº 11.260/09, e que haja redução da verba honorária.
Com contrarrazões ao recurso do réu, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há como conhecer do apelo do autor, vez que, conforme noticiado às fls. 76, este veio a óbito em 04.11.2014, e a peça recursal foi protocolizada em 15.05.2015. Assim, embora o autor tenha outorgado procuração válida, conforme instrumento acostado à fl. 09, datado de 15.10.2013, convém frisar que os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o autor manteve vínculos empregatícios entre 18.08.2009 a 21.11.2012, embora não ininterruptos, e usufruiu do auxílio doença de 15.05 a 31.07.2013.
O laudo pericial atesta a incapacidade desde 08.01.2013 (fls. 35/43).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS após a cessação do auxílio doença (31.07.2013), se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portador.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 24.03.2014, atesta que o autor era portador de cardiopatia grave, por doença de Chagas: miocardiopatia dilatada, com classe funcional CF II/III, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 35/43).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 17/24) confirmam as conclusões periciais.
A presente ação foi proposta em 12.02.2014, em razão da cessação administrativa ocorrida em 31.07.2013 (CNIS).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida, ocorrida em 31.07.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (24.03.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade, devendo ser mantido até a data do óbito (04.11.2014 - fls. 76).
Destarte, é de se reformar em parte a r. dentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01.08.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 24.03.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, e à apelação do réu e não conheço da apelação interposta em nome do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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