Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787913-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE
MÍNIMA.MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Dispõe o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.009, caber recurso de apelação da
sentença, sendo devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme art.
1.013 da legislação citada. Nesse sentido, deixo de conhecer a apelação interposta, uma vez que
o seu conteúdo diz respeito a objeto diverso (aposentadoria por idade rural) daquele debatido no
presente processo (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição).
3. Apelação não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787913-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI SERVEGERO
Advogados do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL
FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787913-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI SERVEGERO
Advogados do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL
FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoriapor tempo de contribuiçãoajuizado por Sidnei Servegero em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora comprovado o
exercício de atividade rurícola,requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, argumentando que: “Conforme documento
de fl. 12, o autor nasceu em 13.09.1965, assim na data do requerimento administrativo, fl. 53, em
02.10.2015, o autor possuía 50 anos de idade, portanto, não preenchendo o requisito etário (60
anos) para a aposentadoria por idade rural.” (ID 73314740 – pág. 2).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787913-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEI SERVEGERO
Advogados do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL
FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
13.09.1965, a averbação de atividade rural, sem registro em CTPS, exercida entre 13.09.1975 a
02.10.2015, somando referido intervaloaos períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária
em sede administrativa,com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2015).
Da remessa necessária.
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I.
No caso dos autos, em que pese a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido
pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o
valor máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Desse modo, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, não se trata do caso de remessa necessária.
Da apelação do INSS.
Dispõe o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.009, caber recurso de apelação da
sentença, sendo devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme art.
1.013 da legislação citada.
Observo que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, formulou pedido nos seguintes
termos:
“ [...]1. DIANTE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência que se digne em determinar a citação
do Instituto-Requerido para que, manifestando interesse, conteste a presente ação em audiência
de instrução e julgamento a ser designada, sob as advertências legais, devendo, ao final ser a
ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, fazendo jus a que seja declarado e reconhecido o
tempo de serviço exercido nas lides rurais sem a devida anotação do contrato de trabalho em
carteira profissional, que somados ao tempo de serviço constante em CTPS, perfazem um total
trabalhado de mais de 35 (trinta e cinco) anos, devendo em conseqüência conceder o
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO
previsto nos artigos 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social),
bem como condenar o Instituto-Requerido a pagar ao Requerente uma renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observando o disposto na
legislação pertinente à matéria, ou seja, na forma prevista no artigo 29, inciso I da Lei n. 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), devido desde a data de entrada do requerimento
administrativo NB 42/170.157.161-4 (02/10/2.015), sendo que as parcelas vencidas deverão ser
pagas de uma só vez à época da liquidação de sentença, acrescidas de juros de mora e correção
monetária na forma da Lei, bem como despesas processuais, e honorários advocatícios à serem
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da soma das parcelas vencidas até à data
do implante do benefício ou até a data do trânsito em julgado da sentença.” (ID 73314531 – pág.
8 - grifamos).
A autarquia previdenciária, por sua vez, apresentou contestação, sustentando não ter a parte
autora comprovado tempo contributivo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de
contribuição (ID 73314625).
Posteriormente, o pedido formulado pela parte autora foi julgado parcialmente procedente, e,
após embargos de declaração acolhidos, constou no dispositivo da sentença:
“[...] que a condenação consiste ... ao pagamento, em favor da autora, do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço..., e não como constou, mantendo-se os demais termos
como lançado.” (ID 73314730 – grifamos).
Todavia, apelação interposta pelo INSS versou acerca do não cumprimento dos requisitos para o
deferimento de aposentadoria por idade rural, benefício não discutido nos autos:
“Conforme documento de fl. 12, o autor nasceu em 13.09.1965, assim na data do requerimento
administrativo, fl. 53, em 02.10.2015, o autor possuía 50 anos de idade, portanto, não
preenchendo o requisito etário (60 anos) para a aposentadoria por idade rural.” (ID 73314740 –
pág. 2).
Nesse sentido, deixo de conhecer a apelação interposta, uma vez que o seu conteúdo diz
respeito a objeto diverso (aposentadoria por idade rural)daquele debatido no presente processo (
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição).
Diante do exposto, não conheço da apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE
MÍNIMA.MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. Dispõe o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.009, caber recurso de apelação da
sentença, sendo devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme art.
1.013 da legislação citada. Nesse sentido, deixo de conhecer a apelação interposta, uma vez que
o seu conteúdo diz respeito a objeto diverso (aposentadoria por idade rural) daquele debatido no
presente processo (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição).
3. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
